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5000795-49.2026.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000795-49.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: LADIJANE FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITATIBA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA (tipo a) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretenderia ordem judicial que determinasse à autoridade coatora a reativação do requerimento administrativo relativo ao NB 728.610.457-6 para realização de perícia médica e a análise de seu mérito. Alegou a parte impetrante que o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário fora encerrado sem análise de mérito por motivo de desistência. Pontuou que não apresentara qualquer pedido de desistência e que o cancelamento do procedimento administrativo “configura ato abusivo, arbitrário e violador de direito líquido e certo”. No ID 586571659, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. A autoridade coatora deixara de prestar informações. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID 599632439). É o relatório. DECIDO. Conforme a norma da CF, 5, LXIX, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Em análise dos autos, em especial do requerimento administrativo de ID 584214855, verifica-se a existência de pedido de administrativo para concessão de benefício previdenciário, bem como o seu indeferimento pelo motivo de desistência. A parte impetrante não demonstrara que a negativa ocorreu por falsa premissa do INSS, o que demandaria dilação probatória com a juntada de prova documental, sob a influência do contraditório, inapropriada ao rito mandamental. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 1º. Sem custas nem honorários, ex lege. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.

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