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5000795-20.2021.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000795-20.2021.4.04.7118/RS APELANTE: BBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): RAFAEL MAFACIOLI MARIN (OAB RS048045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, ASPECTO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PIS E COFINS. SOBRE A TAXA SELIC INCIDÊNCIA, TESE 1237 STJ. 1. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 1237 de recursos repetitivos (p. 25jun.2024) Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-20.2021.4.04.7118, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2026) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1362 - Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.

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