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TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000795-02.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO 1 – JOSÉ ALVES NETO apresentou, no ID 92103284, pedido de esclarecimentos e ajustes à Decisão Saneadora de ID 90289477, requerendo, em síntese, que: i) sejam acrescidos aos pontos controvertidos a validade da Averbação nº 5 da Matrícula nº 3.163 à luz da legislação registral vigente em 1996 e a eventual incidência da orientação contida na Súmula nº 308 do STJ; ii) seja reconhecida a preclusão do BANCO DO BRASIL S.A. para produção de novas provas, diante da manifestação de ID 72209542, na qual afirmou não pretender utilizar outros meios probatórios; iii) seja ressalvada a possibilidade de juntada superveniente dos documentos que estava diligenciando diretamente perante as serventias extrajudiciais; e iv) encerrada a instrução documental, seja realizado o julgamento antecipado do mérito. 2 – Posteriormente, no ID 93963982, o autor requereu a juntada, com fundamento no art. 435 do CPC, de três certidões expedidas em março de 2026, consistentes em: i) certidão integral do Instrumento Público de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária lavrado em 22/11/1995, Livro nº 05, fls. 105/109, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Venda Nova do Imigrante; ii) certidão integral do Aditivo de Retificação e Ratificação lavrado em 29/11/1996, Livro nº 06, fls. 115/118, da mesma serventia; e iii) certidão atualizada da Matrícula nº 3.163 do Cartório do 1º Ofício de Domingos Martins. Sustenta que os documentos comprovariam deficiência na especialização originária da garantia, posterior retificação e ausência de participação do autor no ato retificador. Requer o imediato julgamento antecipado do mérito, com procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. 3 – O pedido de ajustes de ID 92103284 é tempestivo e deve ser conhecido, pois apresentado no prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e expressamente facultado no item 12 da Decisão Saneadora de ID 90289477. 4 – Quanto à delimitação da controvérsia, a Decisão de ID 90289477 já fixou como pontos controvertidos: i) a data exata em que a hipoteca passou a ter publicidade e especialização sobre a Matrícula nº 3.163; ii) a regularidade formal do procedimento de retificação realizado por meio da AV.5-3.163; iii) a existência de prenotação anterior à aquisição do autor, ocorrida em 03/05/1996, apta a afastar sua alegada boa-fé; e iv) a conformidade dos instrumentos de confissão de dívida com o princípio da especialidade objetiva. 5 – A questão relativa à incidência da legislação registral então vigente sobre a AV.5-3.163 já se encontra compreendida no segundo ponto controvertido, que versa justamente sobre a regularidade formal do procedimento de retificação. Mostra-se desnecessária, portanto, a criação de novo ponto autônomo com conteúdo substancialmente coincidente. Do mesmo modo, a eventual aplicação da Súmula nº 308 do STJ constitui questão jurídica a ser enfrentada no julgamento do mérito, se pertinente ao quadro fático reconhecido, não configurando propriamente fato controvertido a demandar inclusão autônoma no saneamento. 6 – Quanto ao requerimento de reconhecimento da preclusão probatória do requerido, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S.A., no ID 72209542, informou não pretender produzir outros meios de prova. A manifestação produz efeitos quanto à iniciativa probatória então facultada às partes, sendo certo que a Decisão Saneadora de ID 90289477 já indeferiu as demais provas requeridas e delimitou a instrução como essencialmente documental. 7 – Isso, entretanto, não significa que o requerido esteja impedido de se manifestar sobre documentos posteriormente juntados pelo autor. A eventual preclusão quanto ao requerimento de novas provas não se confunde com o exercício do contraditório sobre prova documental superveniente introduzida nos autos pela parte adversa, faculdade expressamente assegurada pelos arts. 436 e 437, § 1º, do CPC. 8 – No que se refere ao ID 93963982, a juntada dos documentos deve ser admitida. As certidões foram expedidas em março de 2026 e correspondem precisamente aos documentos cuja obtenção direta perante as serventias extrajudiciais havia sido anunciada pelo autor no ID 92103284, após o indeferimento, na Decisão Saneadora, da expedição judicial dos respectivos ofícios. 9 – Os documentos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos já fixados. A certidão do Instrumento Público de Confissão de Dívida de 22/11/1995 registra hipoteca sobre imóvel com área de 48,45 ha, indicando, no item relativo ao título de domínio, a Escritura Pública de Divisão registrada sob os nºs 9.624 e 9.481, às fls. 174 e 130 do Livro 3-L. 10 – A certidão do Aditivo de Retificação e Ratificação de 29/11/1996, por sua vez, declara expressamente ter por finalidade retificar e ratificar o instrumento anterior e faz referência ao “registro nº 4-3163”. Além de modificar condições financeiras e ampliar garantias, o aditivo foi celebrado entre o Banco do Brasil, os financiados e os fiadores, não figurando o autor entre os comparecentes. 11 – Já a certidão atualizada da Matrícula nº 3.163 demonstra que o R.4-3.163 foi lançado em 02/01/1996, com fundamento no instrumento de 22/11/1995, fazendo constar hipoteca sobre o imóvel matriculado sob nº 3.163. Demonstra igualmente que a AV.5-3.163 decorreu do aditivo lavrado em 29/11/1996 e foi lançada em 17/12/1996, promovendo alterações no título referido no R.4-3.163. 12 – Esses elementos são relevantes para o julgamento, mas sua juntada não autoriza, por si só, reconhecer desde logo as conclusões jurídicas sustentadas pelo autor. A existência de aditivo posterior não equivale automaticamente a confissão de nulidade da garantia originária, assim como a natureza e os efeitos das alterações introduzidas pela AV.5-3.163, a suficiência da descrição constante do título originário, a correspondência física e registral do imóvel e a oponibilidade do gravame ao adquirente deverão ser apreciadas de maneira conjunta, à luz dos documentos e da legislação aplicável. 13 – Também deverá ser examinada, no momento próprio, a circunstância de que a Matrícula nº 3.163 registra o R.4 em 02/01/1996, data anterior ao contrato de aquisição invocado pelo autor, de 03/05/1996, ao passo que o título originário certificado no ID 93963982 contém referência aos registros anteriores nºs 9.624 e 9.481. A definição das consequências jurídicas dessa aparente divergência constitui justamente parte da controvérsia delimitada no saneamento. 14 – Assim, embora a instrução se encontre em estágio avançado e a matéria seja predominantemente documental, não é possível acolher, neste momento, o pedido de imediato julgamento antecipado do mérito. O art. 437, § 1º, do CPC determina que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, seja ouvida a parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se manifestar sobre sua admissibilidade, autenticidade e conteúdo. 15 – Diante do exposto, impõe-se: i) CONHECER e ACOLHER EM PARTE o pedido de esclarecimentos e ajustes de ID 92103284, apenas para consignar que a instrução permanece documental e que a manifestação do requerido de ID 72209542 impede a reabertura, por sua iniciativa e sem fato superveniente, da fase destinada à especificação das provas então disponíveis, sem prejuízo do contraditório sobre documentos supervenientes; ii) MANTER, nos demais aspectos, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova estabelecidos na Decisão Saneadora de ID 90289477; iii) ADMITIR a juntada dos documentos apresentados no ID 93963982, nos termos do art. 435 do CPC; e iv) INDEFERIR, por ora, o pedido de imediato julgamento antecipado do mérito, até que seja observado o contraditório sobre a documentação superveniente. 16 – INTIMAR o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos e alegações constantes do ID 93963982, facultadas as providências previstas no art. 436 do CPC. 17 – Após a manifestação, ou decorrido o prazo, certificar e fazer conclusão para análise do julgamento antecipado do mérito, considerando que as demais provas já foram apreciadas na Decisão Saneadora de ID 90289477. Intimar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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