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5000794-89.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000794-89.2026.4.04.7011/PRRELATOR: RICARDO CAGLIARI BICUDO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARISA MARQUES DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A): RENATA VILLAS BOAS (OAB PR074359) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO MARQUES SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): RENATA VILLAS BOAS (OAB PR074359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 08/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000794-89.2026.4.04.7011/PRREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARISA MARQUES DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A): RENATA VILLAS BOAS (OAB PR074359) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO MARQUES SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): RENATA VILLAS BOAS (OAB PR074359) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil - CPC. Deverá o INSS, no prazo de 20 dias, implantar/restabelecer o benefício em favor da parte autora, conforme abaixo indicado: Oportunamente, requisite-se o pagamento do valor devido a título de atrasados, na forma como restou acordado. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e dê-se início ao cumprimento da sentença. Após a execução e não havendo ulteriores requerimentos, arquivem-se.

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