Apelação Cível Nº 5000794-78.2024.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: MICHEL PATEM (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068) ADVOGADO(A)
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: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IRDR Nº 37 DO TRF4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado que sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que tenha vertido contribuições como contribuinte individual; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito ao auxílio-acidente. A qualidade de segurado mais vantajosa (segurado empregado) é conservada nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O recolhimento posterior de contribuições na categoria de contribuinte individual não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa ao segurado, conforme tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 37. 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a taxa Selic como índice de atualização das condenações contra a Fazenda Pública Federal antes da expedição dos requisitórios. 6. Diante da lacuna normativa e da impossibilidade de repristinação da legislação anterior, aplica-se provisoriamente a taxa Selic com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em consonância com o Tema 1.361 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: "O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 37; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, via CEAB; de ofício, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025 -, determinar a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal, a definição final dos índices, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 27 de outubro de 2026.
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