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5000794-67.2016.8.21.0113

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000794-67.2016.8.21.0113/RS EXEQUENTE: DINA SANE MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELCIO JOÉL PASTORIO (OAB RS073897) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio. Ademais, a Fazenda Pública não é beneficiária da gratuidade da justiça, para se enquadrar na hipótese de aplicação da tabela de honorários do TJRS. 2 O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO RATIFICADA. 1. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, a regra geral estabelece que a responsabilidade recai sobre a parte que solicitou a realização da prova. Entretanto, existem exceções: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz; 2. Quando ambas as partes requerem a realização da prova. Nestas situações excepcionais, os custos são rateados entre as partes envolvidas no processo. Esta disposição está fundamentada no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir a equidade na distribuição das despesas processuais relacionadas à produção de provas periciais. 2. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. 3. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração os seguintes aspectos: 3.1. Natureza do trabalho pericial; 3.2. Tempo necessário para a realização da perícia; 3.3 Recursos despendidos na elaboração do laudo; 3.4. Complexidade da causa em questão (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51027302320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 17-06-2025). Os honorários foram arbitrados em montante condizente com esses critérios e sua majoração se deu, como expressamente mencionado, em razão das exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a apuração das retenções obrigatórias, o que não vinha ocorrendo, até então. Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial. Ademais, nos termos da Súmula 232 do STJ "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 3 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada. 4 Nomeie-se o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC, nos termos da decisão do evento (evento 49, DESPADEC1). 5 Intime-se a parte executada para, no prazo derradeiro de 15 dias, depositar os honorários periciais. Decorrido o prazo sem o depósito, remeta-se à origem para análise da perda de prova.

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