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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000794-40.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GEORGE LINO MARIO CPF: 816.650.406-53 RÉU: BIANCA VILETI DA SILVA CPF: 135.710.326-32 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GEORGE LINO MARIO em face de BIANCA VILETI DA SILVA, JOSÉ ROBERTO VILETI DE SOUZA e EDINEIA VIEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas aos autos. Compulsando os autos, verifico que pela sentença de ID 9575872077, com trânsito em julgado certificado ao ID 9764628322, o pedido inicial foi julgado procedente para reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto da lide, bem como para condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis no período especificado. Ao cumprimento do mandado de reintegração, o I. Oficial de Justiça certificou ao ID 9849349471 que o imóvel se encontrava ocupado por terceira pessoa. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão de tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Ação Rescisória nº 1.0000.23.158088-7/000, mediante a antecipação de tutela deferida pela Decisão de ID 9860909451, de lavra da Eminente Relatora, Des. Shirley Fenzi Bertão. Contudo, a referida ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme as razões esposadas pelo Acórdão de ID 10730349460, com o respectivo trânsito em julgado em 27 de abril de 2026. Ato seguinte à extinção da ação rescisória, os requeridos informaram o ajuizamento da Querela Nullitatis nº 1000524-11.2026.8.13.0396 e requereram a suspensão destes autos. É o necessário. Decido. Inicialmente, destaco que a suspensão anteriormente determinada nestes autos decorria de tutela provisória concedida no âmbito da Ação Rescisória nº 1.0000.23.158088-7/000, cuja extinção por inadequação da via eleita, transitou em julgado em 27 de abril de 2026. Desse modo, embora os requeridos tenham ajuizado querela nullitatis objetivando questionar a validade da sentença proferida nesta demanda, não há concessão, naquele feito e comprovação nestes autos, de tutela provisória suspendendo a eficácia ou o cumprimento do título judicial. Conforme enteidmento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o simples ajuizamento da ação declaratória não possui efeito suspensivo automático, devendo tal efeito ser concedido em antecipação de tutela. Por oportuno, o precedente jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS") - INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSIVA NA AÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO - ARTS. 313, V, "A", E 921, I, CPC - RECURSO DESPROVIDO. O simples ajuizamento de ação autônoma de nulidade ("querela nullitatis") não suspende, por si só, o cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado. A suspensão da execução somente é possível mediante ordem judicial específica, proferida na ação anulatória, ou em hipóteses expressamente previstas em lei (CPC, arts. 313 e 921). A ausência de decisão concessiva de tutela provisória no processo da ação anulatória impede a suspensão do cumprimento de sentença em curso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.255976-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) (destaquei) Nesse sentido, também não julgo aplicável, neste momento, a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, uma vez que o mérito desta demanda já foi definitivamente apreciado, encontrando-se o processo em fase de efetivação de sentença transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelos requeridos e determino o imediato prosseguimento do feito. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor de GEORGE LINO MARIO, relativamente ao imóvel objeto da lide, nos exatos limites estabelecidos na sentença de ID 9575872077. A ordem deverá ser cumprida inclusive em face de terceiros que estejam ocupando o imóvel por ato de cessão, locação, comodato ou qualquer outra forma de transmissão da posse derivada dos requeridos, não podendo eventual alteração posterior do ocupante material frustrar a efetividade do título judicial. Caso eventual terceiro alegue exercer posse própria, autônoma e não derivada dos requeridos, deverá o Oficial de Justiça qualificá-lo, colher os documentos eventualmente apresentados e certificar circunstanciadamente a situação. Fica autorizado o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem, mediante constatação de resistência, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente as providências adotadas. Cumprida a reintegração, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia importar no arquivamento provisório do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena