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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000794-30.2022.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SUBURBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. CPF: 07.731.249/0001-16 RÉU: HEALTH & LIFE MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP CPF: 20.512.546/0001-39 e outros DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por SUBURBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em face de LUCIANO DE MELLO FERREIRA, ADRIANA DE AZEVEDO FERREIRA, HERCULANO ANGHINETTI, AMALIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA e, inicialmente, a empresa AZF HPI'S LTDA. (ID 10224343500) A exequente alega, em suma, que, após frustradas as tentativas de localização de bens da devedora principal, constatou-se a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade. Sustenta a formação de um grupo econômico familiar com o intuito de fraudar credores, a utilização de AMALIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA como "interposta pessoa" e a insolvência da executada como motivos para a desconsideração. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. HERCULANO ANGHINETTI arguiu preliminares de nulidade da citação, ausência de esgotamento dos meios executórios, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva (ID 10253009357). AMALIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA defendeu-se alegando que jamais foi sócia, de fato ou de direito, e que sua relação com as empresas se limitava a ser filha do sócio Luciano e funcionária da empresa AZF (ID 10252075191). Os demais requeridos, Luciano e Adriana, embora citados, não apresentaram defesa. Determinou-se a baixa da empresa AZF HPI'S LTDA do polo passivo, ante a impossibilidade de sua citação e o requerimento da exequente para prosseguimento (ID 10526725351). Em decisão de saneamento (ID 10555152500), as preliminares foram, em sua maioria, rejeitadas ou postergadas para análise de mérito, e foi fixado como ponto controvertido a comprovação do abuso da personalidade jurídica, com o ônus da prova atribuído à exequente. Realizada audiência de instrução, a única parte que havia requerido produção de prova oral desistiu de sua oitiva, sendo encerrada a instrução (ID 10624433458). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pelos requeridos já foram objeto de análise na decisão de saneamento de ID 10555152500, cujos fundamentos reitero e adoto como razão de decidir, para novamente rechaçá-las. Afasto a preliminar de nulidade da citação, pois, conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de pessoa jurídica, é válida a citação recebida por pessoa que, no endereço da empresa, se apresenta sem qualquer ressalva, aplicando-se a teoria da aparência. Rejeito a preliminar de ausência de esgotamento dos meios de execução, uma vez que restou demonstrado nos autos a realização de diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. A notória insolvência da executada, verificada não apenas neste, mas em outros processos mencionados nos autos, justifica a instauração do presente incidente. Quanto à inépcia da inicial por não discussão da “causa debendi”, a preliminar não prospera. Em se tratando de cheque, como é o caso, não se exige que o credor esclareça, na inicial, o negócio que lhe deu causa. Ademais, o contestante levanta essa questão de forma genérica, sem apontar sequer qual seria o negócio que poderia ser discutido. Portanto, a preliminar não merece acolhida. A preliminar de ilegitimidade passiva de HERCULANO ANGHINETTI confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada. Contudo, para fins processuais, o fato de ter integrado a relação jurídica societária o legitima a figurar no polo passivo do incidente que visa, justamente, apurar sua responsabilidade. Da mesma forma, afasto a ilegitimidade passiva de AMALIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA. Embora não figure como sócia no contrato social, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode, em tese, alcançar sócios de fato ou terceiros que tenham participado ou se beneficiado do abuso. A verificação de sua efetiva responsabilidade é matéria de mérito, que depende da produção de provas, mas sua legitimidade para responder ao incidente está configurada pela narrativa da exequente. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a exequente logrou êxito em comprovar o abuso da personalidade jurídica da empresa HEALTH & LIFE MEDICAL DO BRASIL LTDA - EPP, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ponto de justificar a excepcional medida de desconsideração. A resposta é negativa. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, que afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior, que exige a prova robusta do abuso, não bastando a mera insolvência da sociedade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, pacificou o entendimento de que: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." No caso dos autos, a exequente fundamenta seu pedido na insolvência da devedora, na existência de um grupo familiar e em alegações de fraude extraídas de outros processos, incluindo um pedido de falência que, conforme se verifica no documento ID 10267403872, foi extinto sem resolução de mérito. Relativamente ao processo falimentar, as alegações ali levantadas não foram judicialmente comprovadas e, portanto, não podem servir como prova cabal neste feito. Conforme fixado na decisão saneadora, o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial era da exequente, e deste ônus ela não se desincumbiu. A instrução processual foi encerrada sem a produção de qualquer prova nova e contundente que demonstrasse que os requeridos se utilizaram da pessoa jurídica para fins ilícitos, lesar credores ou que seus patrimônios se confundiam com o da empresa. Ademais, é de se ressaltar que este mesmo juízo, ao analisar situação fática e jurídica semelhante, envolvendo as mesmas partes, no processo nº 5000807-29.2022.8.13.0097, proferiu decisão (ID 10677931937) indeferindo o pedido de desconsideração. Naquela oportunidade, restou assentado que a existência de grupo empresarial familiar, a indicação de pessoa da família como garantidora de crédito e a saída de sócio, por si sós, não caracterizam as hipóteses legais para a desconsideração. Em homenagem à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais e principalmente porque não foram apresentadas provas novas, adoto os mesmos fundamentos para concluir que, também neste processo, a prova produzida é insuficiente. A exequente não demonstrou movimentações financeiras concretas que configurassem confusão patrimonial, nem atos específicos de gestão que caracterizassem desvio de finalidade. As alegações permaneceram no campo das conjecturas, insuficientes para justificar a medida pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, para afastar a responsabilidade patrimonial dos requeridos LUCIANO DE MELLO FERREIRA, ADRIANA DE AZEVEDO FERREIRA, HERCULANO ANGHINETTI e AMALIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA pela dívida da executada principal. Condeno a exequente/requerente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente. Deixo de fixar honorários de sucumbência, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo para recursos contra a presente decisão, proceder à baixa dos requeridos acima. A seguir, intime-se a exequente para requerer as diligências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se na forma do Provimento 301/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas