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TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000794-10.2015.8.21.0014/RS AUTOR: BLAVEL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE LENZ (OAB RS069937) ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103) ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753) ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699) ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278) ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA AUTOR: SAP PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALINE LENZ (OAB RS069937) ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103) ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753) ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699) ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278) ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA AUTOR: METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALINE LENZ (OAB RS069937) ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103) ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753) ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699) ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278) ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos. As Recuperandas, METRO VEÍCULOS LTDA., SAP PARTICIPAÇÕES LTDA. e BLAVEL VEÍCULOS LTDA., com a manifestação do evento 575, EMBDECL1, opuseram Embargos de Declaração à sentença prolatada no evento 521, SENT1, que declarou encerrada a recuperação judicial, aduzindo, em síntese, a existência de erro material e contradição no r. “decisum”, na medida em que ao se ter como marco de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação a data de 25/09/2019, este Juízo não atentou para a decisão saneadora proferida no ev. 204, na qual o MMº Juízo de origem, ao acolher manifestação das partes e da Administração Judicial na ocasião, declarou, como data da homologação do PJR a data de 19/02/2020, de forma que o término do biênio dá-se na data de 19/02/2022, e não como constou na sentença. Requereu ao final, o conhecimento e o consequente acolhimento dos Declaratórios opostos, para que haja a retificação da sentença nesse particular, na medida em que terá reflexos na sua responsabilidade pelos créditos vencidos após fevereiro de 2020. A Administração Judicial, por sua vez, em cumprimento ao comando sentencial, manifestou-se no evento 581, PET1, apresentando o Relatório de que trata o art. 63, I, da Lei nº 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. Examino. O Juízo fica, primeiramente, ciente do Relatório Circunstanciado apresentado pela Administração Judicial no evento 581.1, em atendimento ao comando judicial (letra “a” da sentença do evento 521.1). Quanto aos Declaratórios opostos pelas Recuperandas, assiste razão às Embargantes, porquanto, de fato, ao exame da decisão saneadora proferida no evento 204, DESPADEC1, o MMº Juízo de origem, acolheu manifestação da Administração Judicial nos seguintes termos: Nesse cenário, VÃO ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração opostos no evento 575.1, para RETIFICAR a sentença proferida no evento 521.1, e reconhecer que o lapso de 02 (dois) anos da inauguração da segunda fase processual da recuperação judicial com a homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão do pedido de recuperação das Devedoras, deu-se, efetivamente, em 19 de fevereiro de 2020, de forma que o término do biênio legal, com fundamento no artigo 63, caput, da Lei nº 11.101/2005, dá-se, por corolário, na data de 19/02/2022 - e não como constou da sentença ora embargada - ficando as Recuperandas responsáveis pelo pagamento dos créditos vincendos ou mesmo vencidos após tal data. A presente decisão passa a integrar a sentença de encerramento da recuepração judicial no que couber e para todos os efeitos legais, mantidas, contudoi, as demais determinações e pontos não impugnados. Renovem-se as intimações. Diligências legais.
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