CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000793-92.2017.8.24.0039/SCEXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO: TADEU CORDOVA BORGES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A)
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: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: FERNANDA PAES BORGES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) SENTENÇA Assim, diante da superveniente desconstituição do título executivo judicial, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 783 e 925 do CPC/2015. Determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades, bloqueios, restrições e demais constrições judiciais incidentes sobre bens, direitos ou ativos do executado em decorrência deste cumprimento de sentença. Após a preclusão desta decisão, translade-se cópia para a Ação Monitória n. 0301063-31.2017.8.24.0039, promovendo-se o seu desarquivamento e a correção do cadastramento processual, com a inclusão da representante legal de Tadeu Cordova Borges. Naqueles autos, reabra-se o prazo para apresentação de defesa, com intimação na pessoa do procurador já constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.