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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000793-79.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: C.H. BARROS FORMATURAS LTDA - EPP CPF: 73.221.384/0001-46 RÉU: CYNTHIA NAYANNE VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 081.209.766-14 DECISÃO Em petição de ID 10698967083, a parte exequente requereu que seja considerada válida a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado em contas bancárias de sua titularidade, ao argumento de que a executada teria alterado seu endereço sem comunicar o Juízo. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de citação e intimação realizadas no endereço indicado restaram infrutíferas, conforme demonstram os avisos de recebimento e mandados devolvidos sem cumprimento. Nesse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer como válida a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores, uma vez que as diligências realizadas no endereço constante dos autos não lograram êxito. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora. Ademais, DEIXO DE ANALISAR, por ora, o pedido de constrição via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, tendo em vista que, embora já deferida a constrição via RENAJUD, esta ainda não foi realizada, em razão do resultado positivo da constrição via SISBAJUD, conforme ID 10651490612. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
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