PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº
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: 5000793-56.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Multas e demais Sanções] AUTOR: UNISSUL SUPERMERCADOS S/A CPF: **.***.***/****-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: **.***.***/****-** A parte exequente requer a restituição de valores levantados em excesso pelo Estado de Minas Gerais, o bloqueio de R$ 1.258,79 e esclarecimentos acerca da retenção de Imposto de Renda (Id ***********). O Estado reconhece o levantamento superior ao crédito informado e noticia a devolução parcial de R$ 1.688,38, requerendo a conferência dos valores (Id ***********). Decido. Conforme informado pelas partes, o crédito do Estado correspondia a R$ 9.586,30, enquanto os alvarás expedidos totalizaram R$ 12.533,47. Descontada a restituição de R$ 1.688,38, remanesce saldo de R$ 1.258,79, cuja apuração decorre de simples cálculo aritmético, dispensando remessa à Contadoria Judicial. Assim, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 dias, comprovar a restituição do saldo remanescente de R$ 1.258,79, devidamente atualizado, ou demonstrar eventual devolução já realizada. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio, diante da possibilidade de regularização voluntária. Quanto à retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 2.779,25, oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, esclareça a base de cálculo, a natureza dos valores tributados e o fundamento legal da retenção, distinguindo o capital depositado dos eventuais rendimentos. Certifique a Secretaria a disponibilidade dos valores restituídos no Id *********** e a inexistência de levantamento anterior, para posterior apreciação do pedido de expedição de alvará. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
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