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Processo 5000793-43.2026.4.03.6329

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-43.2026.4.03.6329 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Material e Moral ajuizada em face do INSS e do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab. De acordo com o termo de prevenção gerado eletronicamente, a parte autora ajuizou a ação nº 0001168-81.2016.4.03.6329 deduzindo idêntica pretensão. Referido processo teve sua petição inicial gerada eletronicamente, na mesma data em relação à presente ação, o que indica possível erro na operação do sítio eletrônico do JEF, que acarretou em duplicidade do registro. No presente caso verifica-se, então, a litispendência, uma vez que as duas ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir em relação ao mesmo objeto o que enseja, portanto, a extinção deste feito, sem exame do mérito. Como ensina Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, pág. 66, "litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual, produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ações idênticas (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir). Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também.". É o caso dos presentes autos. As partes são as mesmas, sendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-43.2026.4.03.6329 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Material e Moral ajuizada em face do INSS e do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab. De acordo com o termo de prevenção gerado eletronicamente, a parte autora ajuizou a ação nº 0001168-81.2016.4.03.6329 deduzindo idêntica pretensão. Referido processo teve sua petição inicial gerada eletronicamente, na mesma data em relação à presente ação, o que indica possível erro na operação do sítio eletrônico do JEF, que acarretou em duplicidade do registro. No presente caso verifica-se, então, a litispendência, uma vez que as duas ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir em relação ao mesmo objeto o que enseja, portanto, a extinção deste feito, sem exame do mérito. Como ensina Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, pág. 66, "litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual, produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ações idênticas (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir). Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também.". É o caso dos presentes autos. As partes são as mesmas, sendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

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