2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000793-28.2025.8.24.0002/SCAUTOR: DILAR SANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARISTELA DALMORO (OAB SC062724) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DILAR SANTA CATARINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS para: 3.1. RECONHECER a existência de nexo concausal entre as enfermidades na coluna lombar apresentadas pelo autor e a atividade rural por ele exercida; 3.2. CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91 / B91), com termo inicial (DIB) fixado na data do requerimento administrativo (DER em 29/06/2023), mantendo-se ativo pelo prazo estimado de 6 (seis) meses a contar da realização da perícia judicial, facultada a convocação para reavaliação administrativa ou a formulação de pedido de prorrogação pelo segurado, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991; 3.3. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (29/06/2023), compensados os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e no mesmo período, observados os consectários legais estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula n. 111 do STJ. O réu é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. Considerando que a condenação é passível de apuração por simples cálculo aritmético e que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.