2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000792-66.2026.8.24.0080/SC AUTOR: GILSON GALVAO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o mandado expedido no evento 37, MAND1, destinado à intimação pessoal da parte autora para comparecimento à prova pericial, foi encaminhado a endereço desatualizado, tendo a diligência resultado infrutífera, conforme certificado no evento 48, CERT1. Além disso, embora a parte autora tenha informado, no evento 54, PET1, a alteração de seu domicílio, constata-se que o endereço indicado na petição diverge daquele constante do comprovante de residência apresentado na mesma oportunidade, não sendo possível identificar, com segurança, o local em que atualmente reside. I - Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seu atual endereço residencial e apresente comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido em seu próprio nome, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Cumprida a determinação, retifique-se o endereço da parte autora no cadastro processual. III - Após, intime-se o perito judicial para que informe nova data e horário para a realização da prova pericial, com antecedência suficiente para a expedição e o cumprimento do mandado de intimação pessoal. IV - Informada a nova data, intime-se pessoalmente a parte autora no endereço esclarecido, bem como seu procurador pelo sistema eletrônico, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova pericial e o julgamento da demanda com base nos elementos constantes dos autos. Cumpra-se.