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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000792-57.2026.8.13.0473 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR AUGUSTO DE LIMA CPF: 143.457.466-04 e outros DECISÃO Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei n.º 11.719/2008, revela-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial previsto na Lei n.º 11.343/06, uma vez que, além de prever hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CÉSAR AUGUSTO DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Na mesma manifestação, o órgão ministerial requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, no tocante aos investigados CÉSAR AUGUSTO DE LIMA e DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE. Requereu, ainda, o arquivamento em favor da investigada DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sem prejuízo da incidência do art. 18 do CPP, caso venham a surgir novas provas. No tocante ao pedido de arquivamento, verifica-se que o Ministério Público, titular da ação penal pública, examinou os elementos informativos coligidos na investigação e concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para deflagração da persecução penal quanto ao delito de associação para o tráfico em relação a ambos os investigados, bem como quanto ao delito de tráfico de drogas em relação à investigada DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE. Conforme consignado pelo órgão acusatório, os elementos coligidos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os investigados, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, requisitos indispensáveis à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Quanto à investigada DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE, percebe-se que o Ministério Público também apontou a inexistência de elementos concretos e individualizados capazes de evidenciar sua adesão consciente e voluntária à atividade de traficância, destacando que a responsabilização penal não pode estar fundada exclusivamente em seu vínculo conjugal com o corréu. Assim, diante da promoção ministerial fundamentada e da ausência de justa causa, ARQUIVO: a) o inquérito policial em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, quanto aos investigados CÉSAR AUGUSTO DE LIMA e DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE; b) o inquérito policial em favor de DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O arquivamento ora determinado não impede a incidência do art. 18 do CPP, caso surjam novas provas. Ainda, em razão do presente arquivamento, REVOGO as medidas cautelares fixadas em desfavor de DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE no ID 10721965866 do APFD n.º 5000732-84.2026.8.13.0473. No tocante à denúncia oferecida em face de CÉSAR AUGUSTO DE LIMA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbra hipótese de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP. Com efeito, a denúncia preenche, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais e encontra-se amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios de autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal imputado. Dessa forma, RECEBO a denúncia oferecida em face de CÉSAR AUGUSTO DE LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. CITE-SE para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP. Caso a parte ré informe que não possui condições de constituir advogado, o Sr. Oficial de Justiça deverá colher dados de contato (telefone e endereço eletrônico) ou DECORRIDO o prazo sem defesa, a Secretaria deverá indicar advogado dativo, seguindo a lista fornecida pela OAB/MG, que, desde já, fica nomeado, INTIMANDO-O para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Fica ciente o advogado nomeado de que, em caso de aceitação, deverá apresentar a resposta à acusação no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dispensando-se nova notificação, em homenagem ao princípio da celeridade processual. JUNTE-SE CAC e FAC do denunciado e dos indigitados, conforme requerimento ministerial retro. CUMPRA-SE o requerido na cota ministerial. PROCEDA-SE à alteração da classe judicial dos presentes autos. Intime-se a investigada DAIANE JAMILE DOS SANTOS VICENTE acerca da revogação das medidas cautelares, juntando-se cópia no APFD, com posterior arquivamento daquele procedimento. Tudo cumprido, VISTA ao Ministério Público e conclusos. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis