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5000792-33.2026.8.13.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000792-33.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ROGERIO MARTINS DE FREITAS CPF: 008.755.026-10 e outros Vista ao Ministério Público e às Defesas dos réus para apresentação de quesitos para fins de cumprimento da decisão id 10736524211 PRISCILA ALVES RODRIGUES DOS REIS Patrocínio, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000792-33.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO MARTINS DE FREITAS CPF: 008.755.026-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Alonsio Gomes da Silva, Rogério Martins de Freitas, Bruno Marcus de Amorim e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, c/c artigo 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal; artigo 316 do Código Penal; artigo 288, § 1º, do Código Penal; e artigo 299 do Código Penal, em concurso material. Consoante se infere dos autos, a denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi formalmente recebida em 11 de março de 2026, oportunidade na qual este juízo converteu a custódia temporária dos acusados em prisão preventiva. Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação, sobrevindo decisão saneadora proferida em 16 de julho de 2026, que rejeitou as preliminares arguidas, admitiu a habilitação dos assistentes técnicos indicados pelas defesas e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026. Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados em 10 de agosto de 2026, foi indeferido o pleito defensivo que visava à submissão dos quatro aparelhos celulares apreendidos a exame pericial oficial perante o Instituto de Criminalística, sob o entendimento, à época, de que a extração e o espelhamento de dados já haviam sido promovidos por agentes públicos mediante ferramentas forenses com geração de algoritmos hash, reputando-se impertinente a repetição da providência. Contra o referido pronunciamento, a defesa técnica impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuada sob o nº 1.0000.26.474121-6/000. Comunicou-se a este juízo o v. acórdão prolatado pela colenda 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da relatoria do eminente Desembargador Marcílio Eustáquio Santos, que, por unanimidade, conheceu em parte da impetração e, na extensão conhecida, concedeu parcialmente a ordem mandamental. O v. acórdão determinou expressamente a este juízo a realização, em caráter de urgência, de perícia técnica oficial pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais sobre os quatro aparelhos de telefonia celular apreendidos e respectivas mídias, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a atuação de assistentes técnicos, além de ordenar o adiamento da audiência de instrução e julgamento outrora aprazada para 31 de agosto de 2026, com sua redesignação para a data mais próxima possível após a entrega do laudo pericial oficial, mantida a custódia cautelar dos acusados. Vieram os autos conclusos para as providências decorrentes do julgado superior. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Impõe-se a este juízo singular dar estrito, integral e imediato cumprimento ao v. acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.474121-6/000 (fl. 2). Com efeito, a decisão colegiada superior reconheceu a existência de constrangimento ilegal no indeferimento originário da prova técnica, assentando a necessidade de intervenção do órgão pericial para esclarecer aspectos pontuais e técnicos atinentes à integridade do acervo probatório digital carreado aos autos. Nesse contexto, o deferimento da perícia técnica oficial não representa mera faculdade processual, mas dever funcional e jurisdicional decorrente da ordem concedida, incumbindo ao juízo adotar os atos materiais e procedimentais indispensáveis à sua consecução. Em observância aos ditames do artigo 159 do Código de Processo Penal, e ao comando exarado no acórdão superior, devem ser submetidos a exame técnico oficial perante o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais todos os quatro aparelhos de telefonia celular apreendidos no curso da persecução penal, com suas mídias de armazenamento físico e lógico correlatas. Para tanto, em consagração ao princípio da ampla defesa e do contraditório pleno, faculta-se às partes processuais (Ministério Público e réus) o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de seus quesitos e a indicação ou ratificação de assistentes técnicos (artigo 159, §§ 4º e 5º, do CPP). Em cumprimento direto à ordem concessiva da 7ª Câmara Criminal, impõe-se o adiamento da audiência de instrução e julgamento outrora aprazada para o dia 31 de agosto de 2026 (fls. 11 e 12). Tal medida revela-se cogente para assegurar que a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como os interrogatórios dos acusados, ocorram somente após a juntada do laudo pericial definitivo, garantindo-se que a prova oral seja produzida sob o conhecimento integral das conclusões da perícia oficial sobre o material digital impugnado. Assim, em reverência ao princípio da razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) (fl. 11), assinala-se ao Instituto de Criminalística o prazo de 20 (vinte) dias para a confecção e remessa do competente laudo pericial a este juízo ou, não sendo possível a entrega neste prazo, que se informe a previsão de conclusão. Ante o exposto, em estrito cumprimento ao v. acórdão prolatado pela colenda 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.474121-6/000 (fls. 2 e 12), DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO a realização de perícia técnica oficial pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais sobre os 4 (quatro) aparelhos de telefonia celular apreendidos nos autos e respectivas mídias, a fim de averiguar sua integridade, autenticidade, histórico de modificações, cadeia de custódia e demais pontos controvertidos; b) INTIMEM-SE o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e as defesas técnicas dos réus para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem seus quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos para atuação na forma do artigo 159, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, restando mantida a habilitação dos assistentes já indicados; c) Transcorrido o prazo para quesitação, OFICIE-SE em caráter de urgência à Diretoria do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, encaminhando-se os dispositivos telefônicos apreendidos, cópia integral do processo eletrônico, a cópia do v. acórdão do TJMG, a presente decisão e os quesitos formulados, requisitando-se a conclusão e juntada do competente Laudo Pericial Oficial no prazo de 20 (vinte) dias, ressaltando-se a condição de réus presos; Com a juntada do laudo pericial oficial aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo os assistentes técnicos admitidos apresentar seus respectivos pareceres (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal). CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de agosto de 2026. COMUNIQUE-SE o cumprimento integral da ordem ao eminente Desembargador Relator, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, instruindo a comunicação com cópia desta decisão, a qual servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio

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