2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000792-23.2026.8.25.0053/SEAUTOR: IVANIO DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(A): JOEL BRAZILIANO DA PAIXÃO (OAB SE012085) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ivanio do Nascimento Souza em face de Iguá Sergipe S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança referente à substituição do hidrômetro; b) condenar a ré à restituição, na forma simples, da quantia de R$ 190,98 (cento e noventa reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em obediência ao disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.