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5000791-88.2013.8.27.2720

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Goiatins · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 5000791-88.2013.8.27.2720/TO RÉU: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808) RÉU: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808) RÉU: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808) RÉU: JAYME FONSECA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808) INTERESSADO: ADRIANO DINIZ ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais deflagrada pelo advogado Adriano Diniz, decorrente da sentença proferida no evento 212, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta em favor dos executados e extinguiu a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O ex-patrono Adriano Diniz postula a execução do valor apurado a título de sucumbência (evento 226, emendado no evento 246), aduzindo que atuou ativamente na fase de conhecimento do processo (apresentando exceção de pré-executividade no evento 92, contrarrazões de apelação no evento 119 e obtendo levantamento de valores penhorados nos eventos 105 a 111). Defende a possibilidade de cobrança dos honorários nos próprios autos e a necessidade de rateio proporcional ao trabalho efetivamente realizado, com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil. No evento 229, o advogado Felipe Viana de Oliveira, habilitado nos autos desde 31/01/2023 (evento 171), manifestou-se arguindo a nulidade do cumprimento de sentença e a ilegitimidade ativa do antigo procurador. Sustenta que os poderes outorgados ao causídico Adriano Diniz foram expressamente revogados (evento 171), operando-se a cessação da capacidade postulatória e da representação processual (arts. 105 e 111 do CPC). Por fim, requereu a extinção da execução iniciada no evento 226 e o prosseguimento exclusivo sob seu patrocínio. No evento 246, o causídico Adriano Diniz rebatou as alegações do evento 229, reiterando o pedido de prosseguimento da execução proporcional dos honorários. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se em saber se o advogado que teve seu mandato revogado no curso do processo possui legitimidade ativa e adequação da via eleita para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução fiscal ou se deve buscar seu crédito em ação autônoma. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de alijamento do cumprimento de sentença formulada pelo patrono constituído (Dr. Felipe Viana de Oliveira) no evento 229 merece acolhimento integral. O mandato judicial outorgado ao advogado é a fonte primária de sua capacidade postulatória em juízo (art. 105 do CPC). Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil, a revogação do mandato pelo cliente extingue, de imediato, os poderes concedidos ao causídico no âmbito daquela relação processual. Embora o art. 24, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegure ao advogado o direito de executar os honorários de sucumbência nos próprios autos em que tenha atuado, a jurisprudência sumulada e iterativa das Cortes Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento de que tal prerrogativa NÃO alcança o profissional cujo mandato tenha sido revogado antes da execução. Com efeito, havendo revogação do mandato e substituição do procurador, eventual arbitramento do quantum devido a título de honorários (seja contratual, seja sucumbencial proporcional aos serviços prestados) exige dilação probatória e contraditório amplo entre o cliente, o antigo advogado e o novo patrono, o que inviabiliza o seu processamento nos próprios autos da ação principal. Nesse sentido, aponta a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2399080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 30/10/2024). A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/05/2020). No mesmo compasso, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem decidindo de forma uníssona: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou. 2. Considerando que o pedido de repartição dos honorários advocatícios foi protocolado antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença executada, em observância ao art. 25, II, da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), não se constata a prescrição da pretensão do Agravado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de revogação dos poderes outorgados ao advogado, o causídico deve ajuizar ação própria, em momento oportuno, para receber os honorários de sucumbência. 4. Recurso parcialmente provido para indeferir o pedido de repartição de honorários nos próprios autos da execução, ressalvando-se ao Agravado o direito de pleitear o recebimento dos honorários sucumbenciais em ação própria. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004245-75.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos 26/10/2023 23:20:51) (grifei). Compulsando os autos, constata-se faticamente que: a) O advogado Adriano Diniz teve seus poderes revogados pela parte representada em 01/12/2022, conforme documentação de revogação encartada aos autos (evento 171). O atual patrono, Felipe Viana de Oliveira, assumiu a representação processual regular do executado em 31/01/2023 (evento 171). O pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (eventos 226 e 246) foi formulado em nome do antigo patrono Adriano Diniz após a extinção do seu mandato. Por conseguinte, resta evidente a ilegitimidade ativa ad causam do ex-patrono Adriano Diniz para instaurar o cumprimento de sentença de honorários nos próprios autos da Execução Fiscal originária, bem como a inadequação da via eleita para postular a fixação/rateio proporcional de honorários sucumbenciais. Sendo a capacidade postulatória e a legitimidade ativa pressupostos de desenvolvimento válido da fase executiva (art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC), e sendo veda a discussão de rateio/arbitramento de honorários decorrentes de mandato revogado nos próprios autos da ação principal, a extinção sem resolução do mérito do incidente instaurado nos eventos 226 e 246 é medida impositiva, ressalvando-se ao ex-procurador o direito de pleitear eventual crédito proporcional pelas vias ordinárias/ação autônoma cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A OBJEÇÃO apresentada pelo atual patrono no evento 229, e, por conseguinte: 1. DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA e a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA do causídico ADRIANO DINIZ para promover o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos deste processo. 2. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado nos eventos 226 e 246, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ** Custas do incidente pelo requerente do evento 226 (art. 86 do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase incidental, ante a ausência de previsão legal específica para a hipótese. 3. RESSALVO ao advogado Adriano Diniz o direito de pleitear a fixação e o recebimento de honorários proporcionais ao trabalho desempenhado mediante ação autônoma própria a ser ajuizada em face de quem de direito. 4. DETERMINO o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial sob a exclusiva condução do patrono atualmente constituído e habilitado nos autos, Dr. Felipe Viana de Oliveira (OAB/MA 15.195). 4.1- Na oportunidade, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (evento 234). Proceda-se à evolução de classe para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (se necessário). 4.2- INTIME-SE o ente federado executado, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535 do CPC). 4.3- Ofertada impugnação, OUÇA-SE o credor no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.

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