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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000791-74.2026.4.02.5109/RJ
AUTOR: TATIANE ESTEFANINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON
DESPACHO/DECISÃO
A União impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo disputado pela autora.
A pretensão deduzida, contudo, não tem por objeto a nomeação ou a posse em cargo público, mas a revisão da análise dos recursos administrativos e a reintegração da autora ao certame para participação nas etapas subsequentes. O eventual benefício econômico decorrente de futura aprovação e nomeação é hipotético e não integra diretamente o objeto da demanda.
Diante da ausência de proveito econômico imediato e mensurável, reputo adequado o valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela União e mantenho o valor da causa em R$ 1.621,00.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a documentação apresentada demanda esclarecimentos. A declaração de imposto de renda juntada no evento 34 demonstra que a autora auferiu rendimentos provenientes de dois vínculos laborais mantidos com municípios distintos.
Por sua vez, o Cadastro Único apresentado no evento 35 informa renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, renda familiar total superior a três salários mínimos e núcleo familiar composto pela autora, seu companheiro e seu filho. A declaração de imposto de renda, entretanto, informa que a autora não possui cônjuge ou companheiro e que o dependente não reside com ela.
Há, portanto, aparente divergência quanto à composição do núcleo familiar, além de não estar suficientemente demonstrado de que forma a renda familiar informada no Cadastro Único é compatível com a alegada insuficiência de recursos.
Registre-se que, considerado o valor da causa ora mantido, as custas judiciais totalizam R$ 16,21, sendo devido inicialmente o valor de R$ 8,11.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, mediante documentação comprobatória, as questões apontadas ou recolher as custas iniciais devidas, no valor de R$ 8,11, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem o esclarecimento ou o recolhimento, o pedido de gratuidade de justiça será indeferido e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.