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5000791-73.2025.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000791-73.2025.8.21.0024/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LEANDRO TUSINSKI KUCHARSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000791-73.2025.8.21.0024/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: LEANDRO TUSINSKI KUCHARSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra acórdão que condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos, o banco alega contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que deveriam incidir a partir da citação, e omissão quanto ao direito de realizar compensação dos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a nulidade da operação de crédito imposta unilateralmente ao consumidor caracteriza ato ilícito, justificando a aplicação do art. 398 do Código Civil e do Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ. 2. A pretensão de compensação não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto decidido, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A decisão foi clara e objetiva, não contendo vícios a serem sanados, e a pretensão de compensação não foi objeto de tese defensiva no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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