2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000791-57.2026.8.21.0115/RS EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO BORGES DE FREITAS (OAB RS056825) EXECUTADO: ANA LUIZA DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) EXECUTADO: RENATO BARBOSA XAVIER ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, melhor compulsando os autos, verifico que há prova idônea acerca da natureza alementar de parte da verba penhorada do executado RENATO BARBOSA XAVIER, conforme extrato juntado: O valor total bloqueado nas contas do executado totaliza R$ 60.857,01. O montante referente aos seus proventos de aposentadoria totaliza R$ 11.689,74. Com efeito,. Com efeito, em relação a tal parcela, bem como considerando que o executado é pessoa idosa, DEFIRO o pedido de cancelamento da reiteração programada e imediata liberação do valor alimentar constrito, e a transferência do saldo remanescente (R$ 49.167,27) ao processo. Em relação aos demais valores de titularidade do executado, a transferência justifica-se por dever de cautela, sem prejuízo da análise da alegação de impenhorabilidade após a manifestação do exequente, considerando a necessidade de garantia do contraditório prévio. Quanto à manifestação da executada ANA LUIZA, assiste razão a executada quanto a ausência de pedido para penhora de seus ativos financeiros, bem como, até a manifestação retro, pendência da sua citação, razão pela qual DEFIRO o pedido de liberação e cancelamento da reiteração programada das ordens de bloqueio. Não obstante, considerando que a procuração anexada aos autos confere poderes ao procurador para recebimento de citação, bem com o que a executada compareceu ao feito, tenho-a por citada. Determino o recolhimento do mandado expedido. Destaco que o prazo para pagamento voluntário passa a contar da juntada da procuração do evento 40, PROC1, que configura comparecimento espontâneo. Intimem-se.