2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000791-43.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FABRICIO CORREIA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FABRICIO CORREIA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados. 1. Relatório: Narra o autor, em petição inicial de ID. 20906457, que é credor do réu em razão do Cédula de Crédito Bancário nº 1.01913.0001370.21, firmada em 26/08/2021, no valor total de R$ 39.000,00, mediante garantia por alienação fiduciária do veículo HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V G TIPO:1 ANO:2016 COR: BRANCA PLACA: QDX0E19 CHASSI: 9BHBG51CAGP516810. Sustenta que o requerido descumpriu sua obrigação contratual, incorrendo em mora quanto às prestações vencidas no período de 26/09/2021 a 26/08/2025, restando devidamente notificado. Com base no Decreto-Lei nº 911/1969, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido veículo, com a nomeação de seus patronos como fiéis depositários, além de ordem de citação do réu. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em suas mãos, com a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$13.054,94. Concedida a medida liminar no ID. 24480084. Realizada a apreensão do bem e procedida a citação do requerido no ID. 81439937. Certidão de decurso de prazo sem que houvesse manifestação do Requerido no ID. 84557655. Manifestação do Autor no ID. 84061522 requerendo a decretação da revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação: 2.1. Da revelia: Verifico que a parte ré, embora devidamente citada (conforme certidão de ID. 81439937), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (vide certidão de ID. 84557655). Diante da inércia, DECRETO A REVELIA da parte requerida, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ressalto, todavia, que a revelia não implica em procedência automática do pedido, permanecendo o dever do magistrado de analisar a matéria de direito e a verossimilhança das alegações conforme o conjunto probatório. 2.2. Do julgamento antecipado: Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que no caso em apreço as provas apresentadas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia e restando evidenciado que a parte autora manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas, bem como a revelia da Requerida decretada nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CRFB/88. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.3. Do mérito: A despeito da decretação da revelia do requerido, cumpre examinar a subsistência dos requisitos de procedibilidade da presente Ação de Busca e Apreensão. Pois bem, da análise detida dos autos verifica-se que a parte autora procedeu à notificação extrajudicial do requerido informando-o dos débitos existentes (ID. 20906463). Ademais, juntou aos autos planilha atualizada do saldo devedor no ID. 20906464 e o contrato firmado entre as partes no ID. 20906469. Assim, resta plenamente comprovada a relação jurídica pactuada entre as partes e a caracterização da mora do devedor, pressupostos indispensáveis para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a Ação de Busca e Apreensão fundada em Alienação Fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário em caso de inadimplemento. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo mais que a assinatura seja do próprio destinatário para sua validade, bastando a entrega no endereço do devedor. No caso em tela, observa-se que todos os requisitos legais e constitucionais para a procedência da demanda foram devidamente preenchidos. Nesse contexto, ausente o pagamento da totalidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e segundo o entendimento fixado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722/STJ), a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a medida liminar e DECLARAR a consolidação da posse e da propriedade exclusiva do veículo HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V G TIPO:1 ANO:2016 COR: BRANCA PLACA: QDX0E19 CHASSI: 9BHBG51CAGP516810, em favor da parte Autora, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. P.R.I. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 1356/2026