2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000791-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. ADVOGADO(A): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS (OAB SP148415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Foi proferida sentença no evento 164, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade do acórdão n.º 3301-007.292, da 3ª Seção de Julgamento da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, assim como todas as decisões administrativas que lhe sucederam; (ii) DECLARAR em favor da autora a existência do indébito tributário no valor de R$ 1.423.246,50, decorrente do pagamento da guia n.º 4786600658-0, realizado em 02/12/2004, aplicando-se ao crédito a variação da Taxa Selic até a efetiva compensação; e (iii) DETERMINAR à União que proceda à compensação do indébito tributário ora reconhecido com a dívida do Processo Administrativo de Cobrança nº 15374.915067/2009-15, que ocasionou a inscrição em dívida ativa nº 70 6 21 073358-06 (vinculada ao Processo Administrativo n.º 15374 915067/2009-16). Pela sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser calculado após o cumprimento da obrigação de fazer, quando então será possível a aferição do valor abatido da dívida ativa. A partir do abatimento, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic. E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, a ser calculado após o cumprimento da obrigação de fazer, quando então será possível a aferição do saldo remanescente da dívida ativa (valor da sucumbência). A partir da compensação, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic. Condeno a União ao reembolso da metade do valor dos honorários periciais desembolados pela parte autora (guias nos anexos 2 e 3 ao Evento 70, confirmadas no Evento 78, anexos 2 e 3), nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC. União isenta de custas, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96." A sentença foi mantida em grau recursal. A parte autora requereu (evento 201) a intimação da UNIÃO para "proceder a análise das alocações de pagamentos efetivados individualizando os débitos que foram extintos por esses pagamentos e especificando os reflexos sobre os débitos objeto da cobrança administrativa discutida nos autos, , bem como à consequente (re)mensuração do direito creditório, ora reconhecido, nos exatos termos do julgado". É o relatório. Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Fazer Contra a Fazenda Pública. Considerando que o título judicial reconheceu o indébito tributário no valor de R$ 1.423.246,50, determinando sua atualização pela Taxa Selic até a efetiva compensação e, ainda, sua compensação com a dívida objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 15374.915067/2009-155, cabe à parte autora apresentar o valor atualizado do crédito reconhecido, para fins de cumprimento do julgado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito reconhecido no título judicial, observados os parâmetros nele estabelecidos. Após, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, mediante a compensação do crédito reconhecido, conforme valor atualizado apresentado pela parte autora, com a dívida objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 15374.915067/2009-15. Após, venham conclusos.