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5000791-08.2026.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000791-08.2026.8.21.0099/RS EXEQUENTE: ARACI FALEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento. No que tange ao pedido de reconsideração, em sede de juízo de retratação, mantenho integralmente a decisão recorrida proferida no Evento 17.1 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Com efeito, o título executivo judicial proferido no processo de conhecimento nº 5000907-48.2025.8.21.0099, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5001654-50.2026.4.04.9999/RS (Evento 15.2), determinou expressamente a manutenção ativa do auxílio por incapacidade temporária (NB 640.359.783-7) até que a segurada seja considerada habilitada para nova atividade em regular processo de reabilitação profissional ou, sendo inviável, até a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. A cessação administrativa do benefício fundada exclusivamente em reavaliação pericial que declarou a aptidão para a função de origem afronta a autoridade da coisa julgada, a qual assentou a incapacidade definitiva da demandante para a sua ocupação habitual. Ademais, a própria avaliação socioprofissional realizada pela autarquia considerou o prognóstico de reabilitação desfavorável (Evento 1, PROCADM7, Página 26), contexto que impunha o cumprimento estrito do comando judicial. Outrossim, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado pelo INSS, assegurando a plena eficácia executiva imediata da ordem exarada por este Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer provimento suspensivo em grau recursal, impõe-se a exigibilidade imediata da obrigação de fazer imposta. Ante o exposto: a) mantenho a decisão agravada do Evento 17.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) determino a intimação urgente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do respectivo órgão de representação judicial e pela via eletrônica adequada, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo restabelecimento e implantação em folha de pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.359.783-7) em favor da exequente ARACI FALEIRO PEREIRA, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. c) decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se a parte exequente para requerer as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais cabíveis para a satisfação do provimento. Intimem-se com urgência.

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