PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000791-05.2020.4.02.5006/ESAUTOR: JOAO BATISTA DE LUCENA ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
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487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que o STF, no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 1.102, com eficácia vinculante, decidiu, excepcionalmente, pela impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024 , a revisão da vida toda.
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