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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 1901034/RJ (2020/0269440-9)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE:HARSCO METALS LTDA
ADVOGADOS:FELIPE GOULART BASTOS - RJ122082
LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES - RJ129214
JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
CAROLINA ALBEK COSENDEY - RJ222301
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
RACHEL MAÇALAM SAAB LIMA - RJ186648
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO:YASMIN ARBEX RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ171814
INTERESSADO:COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADO:BRUNO CALFAT - RJ105258
INTERESSADO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADO:GABRIEL MOORE MACEDO BALTAZAR MÜLLER E OUTRO(S) - RJ169950
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo HARSCO METALS LTDA., mediante a qual pleiteia nova suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 1.213/1.218e).
Sustenta que permanecem em curso negociações voltadas à autocomposição. Aduz, ainda, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5001706-22.2018.4.02.5104, foi deferida nova suspensão processual diante da continuidade das tratativas entre os litigantes.
Feito breve relatório, decido.
Consoante dispõe o art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão processual por convenção das partes, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.
Sobre o tema, a Corte Especial desta Corte firmou compreensão no sentido da impossibilidade de ultrapassagem do limite temporal expressamente estabelecido pelo legislador para essa modalidade de suspensão processual: EDcl no AgRg no MS n. 22.078/DF, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 14.3.2019, DJe 11.6.2019.
No caso, verifico ter ocorrido o transcurso do prazo total de 6 (seis) meses previsto no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil, considerando já terem sido indeferidos os novos pedidos de suspensão processual por 90 (noventa) dias às fls. 1.201/1.202e, tendo os prazos decorrido integralmente.
Ademais, o fundamento invocado pela Recorrente não configura circunstância superveniente apta a justificar nova suspensão processual. Com efeito, as suspensões anteriormente deferidas tiveram por finalidade viabilizar as negociações destinadas à autocomposição. Desse modo, a alegação de que as tratativas permanecem em curso ou se encontram avançadas constitui mero desdobramento da situação já examinada por esta Corte, e não fato novo apto a autorizar sucessivas prorrogações da suspensão processual.
Também não se verifica hipótese de suspensão fundada em prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil. Os presentes recursos especiais decorrem de decisões interlocutórias proferidas no âmbito da própria Ação Civil Pública n. 5001706-22.2018.4.02.5104, inexistindo dependência em relação ao julgamento de outra causa ou à produção de prova determinada por juízo diverso que imponha a suspensão do feito.
Cumpre observar, ainda, que a mera perspectiva de celebração de acordo não constitui fundamento suficiente para a perpetuação da suspensão processual. Embora a autocomposição deva ser estimulada, o regular prosseguimento do feito não impede a continuidade das negociações entre as partes, tampouco inviabiliza a comunicação superveniente de eventual composição, hipótese em que serão examinadas as consequências processuais cabíveis.
Nesse contexto, impõe-se o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que eventual acordo seja oportunamente submetido à apreciação desta Corte.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de renovação da suspensão processual formulado às fls. 1.213/1.218e.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA