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5000790-34.2025.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000790-34.2025.8.13.0114/MG AUTOR: MILTON NUNES DE REZENDE ADVOGADO(A): NELSON MORAES VALENZUELA (OAB MG030560) RÉU: SERGIO RICHARD SIQUEIRA ADVOGADO(A): JUAN RICARDO DE SOUZA (OAB MG241268) RÉU: RAISSA ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A): JUAN RICARDO DE SOUZA (OAB MG241268) DECISÃO Vistos, etc. Milton Nunes de Rezende ajuizou ação possessória contra Sérgio Richard Siqueira e Raíssa Alves Siqueira, alegando exercer, desde 2001, a posse exclusiva de área de 14,94 hectares situada no Bairro Jardim Planalto, em Sarzedo/MG, e sustentando que os réus, em dezembro de 2024, avançaram sobre parte de seu imóvel ao construírem muro em faixa de aproximadamente 58,40 m². Requereu liminarmente a reintegração na área e, ao final, a confirmação da medida, com desfazimento das construções realizadas. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por se entender necessária perícia topográfica para definição dos limites dos imóveis, mas, após agravo de instrumento, foi determinada audiência de justificação. Os réus contestaram, arguindo inépcia e afirmando exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2017, com base em contrato de compra e venda, documentos, fotografias e declarações de vizinhos, além de formularem pedido contraposto de proteção possessória e danos morais. Realizada a audiência de justificação, o Juízo reconheceu, em cognição sumária, elementos suficientes da posse anterior do autor e do alegado esbulho ocorrido em dezembro de 2024, deferindo parcialmente a tutela para proibir novas obras ou alterações na área litigiosa e assegurar provisoriamente a posse do autor sobre a faixa em disputa, sem autorizar a demolição do muro, por se tratar de medida irreversível dependente de maior instrução probatória. No cumprimento da decisão, surgiu controvérsia acerca do alcance do mandado, pois os réus alegaram que o Oficial de Justiça teria determinado a desocupação integral da residência. O autor esclareceu que sua pretensão se restringia à área do muro, e o i. Oficial certificou que não determinou a retirada da família, tendo apenas constatado que o muro lateral e de fundos se encontra integrado ao imóvel dos réus e situado na área objeto da reintegração provisória O incidente foi, então, considerado superado. O Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, por entender suficientemente delimitados os fatos, a área e os pedidos, e afastou a tese de inviabilidade da tutela possessória em razão da controvérsia sobre divisas, por se tratar de questão de mérito a ser esclarecida pela instrução. O processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a definição de a quem pertence possessoriamente a faixa de aproximadamente 58,48 m², a ocorrência de esbulho ou turbação decorrente da construção do muro, a localização dos marcos divisórios e a extensão da posse exercida por cada parte. Foi deferida perícia topográfica/agrimensória para identificar a área ocupada por cada litigante, a localização do muro, os limites físicos dos imóveis e eventual sobreposição possessória, bem como o requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Determinou-se ainda a expedição de novo mandado, esclarecendo que a tutela se limita à recuperação da posse da faixa litigiosa onde se encontra o muro, sem desocupação da residência dos réus e sem demolição ou modificação da estrutura. Os requeridos foram proibidos de realizar novas obras, cercamentos ou outros atos de turbação ou esbulho, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Por fim, as partes foram intimadas para, em 15 dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, além da perícia já deferida. O autor especificou as provas que pretende produzir, requerendo o depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e eventual juntada de documentos complementares, especialmente fotografias, imagens aéreas, mapas e outros elementos técnicos. Quanto à perícia topográfica, apresentou quesitos destinados a esclarecer as características e a época das benfeitorias, a localização, titularidade, registro, dimensões e limites das áreas ocupadas pelas partes, a regularidade das construções e, principalmente, a posição do muro objeto da lide em relação à linha divisória. Requereu ainda a apuração da extensão e antiguidade da posse de cada litigante, da origem dessa posse, da área utilizada pelos réus antes da construção do muro e da existência de eventual avanço sobre a área alegadamente possuída pelo autor, com indicação da metragem e memorial correspondente. Também pediu a análise de plantas, memoriais, croquis, fotografias e imagens juntadas aos autos, bem como conclusão técnica sobre o alegado esbulho, reservando-se o direito de formular quesitos suplementares. Os requeridos almejaram gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira para custear a perícia agrimensória e juntando comprovantes de renda e CTPS. Impugnaram a planta apresentada pelo autor, sustentando não haver registro ou aprovação municipal, e pediram ofício à Secretaria de Obras de Sarzedo para apresentação da planta oficial do Bairro Liberdade 2. Indicaram moradores antigos para auxiliar o perito na identificação dos marcos divisórios históricos e apresentaram quesitos destinados, principalmente, a verificar o alinhamento do muro, a existência de antigos elementos de demarcação, a ocupação consolidada dos imóveis vizinhos, eventuais divergências entre a planta autoral e os registros municipais, possíveis alterações recentes dos marcos de divisa e a função do muro para segurança e higiene da residência. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, entendo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos. Os documentos apresentados, notadamente comprovantes de rendimentos e cópias das carteiras de trabalho, revelam situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Cumpre lembrar que a gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando que o custeio das despesas processuais represente comprometimento relevante da subsistência da parte ou de sua família. Considerando, ademais, que a prova pericial já foi reputada necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, a negativa do benefício, nas circunstâncias demonstradas, poderia importar restrição indevida ao exercício do direito de defesa. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça em favor de Sérgio Richard Siqueira e Raíssa Alves Siqueira, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, abrangendo, inclusive, as despesas relacionadas à prova pericial, na forma legal. Quanto à instrução, a prova técnica mostra-se efetivamente imprescindível. A controvérsia central diz respeito à exata localização da faixa de terreno litigiosa, aos marcos divisórios, à extensão da posse exercida por cada litigante e à verificação de eventual avanço da construção realizada pelos réus sobre área anteriormente possuída pelo autor. Trata-se, portanto, de matéria que reclama conhecimento técnico específico de topografia e agrimensura, insuscetível de adequada resolução apenas por prova documental ou testemunhal. Assim, mantenho e ratifico o deferimento da prova pericial topográfica/agrimensória, acolhendo a quesitação apresentada por ambas as partes, ressalvada ao perito a possibilidade de deixar de responder, de forma fundamentada, quesitos manifestamente impertinentes, repetitivos, jurídicos ou estranhos ao objeto técnico da perícia. Deverá o expert, em especial, identificar os limites físicos das áreas controvertidas, a localização do muro, a eventual sobreposição entre as ocupações, os elementos materiais de demarcação existentes no local e, tanto quanto tecnicamente possível, confrontar as informações constantes dos documentos, plantas, memoriais e registros apresentados pelas partes com a situação constatada em campo. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Secretaria Municipal competente de Sarzedo para que encaminhe, se existentes, planta oficial de arruamento e parcelamento do Bairro Liberdade 2, bem como outros documentos técnicos pertinentes à delimitação dos lotes lindeiros à área litigiosa, os quais deverão ser disponibilizados ao perito para análise. A indicação de moradores antigos para acompanhamento da diligência poderá ser considerada pelo expert como elemento auxiliar de contextualização fática, sem que suas declarações substituam a prova técnica ou sejam tomadas, por si sós, como fundamento conclusivo da perícia. Quanto à prova oral requerida, sua utilidade e necessidade serão apreciadas após a juntada do laudo pericial. Isso porque a prova técnica poderá delimitar com maior precisão os fatos ainda controvertidos e, a partir de suas conclusões, permitir avaliar se remanesce efetiva necessidade de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas. A postergação desse exame atende aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a produção de prova eventualmente redundante ou desnecessária. Diante do exposto: 1 - Expeça-se ofício à Secretaria Municipal competente de Sarzedo/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo, caso existentes, a planta oficial de arruamento e parcelamento do solo do Bairro Liberdade 2, bem como plantas, memoriais, croquis, registros de aprovação e demais documentos técnicos aptos a esclarecer os limites, confrontações e dimensões dos lotes lindeiros à área objeto da presente demanda, especialmente aqueles situados na Rua Joana D’Arc, sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente, possui força de ofício; 2 – Considerando que as partes já apresentaram quesitos, promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito engenheiro agrimensor via sistema AJ, fixando seus honorários no teto máximo ordinário previsto no sistema AJ; 3 – Em seguida, intime-se o i. perito acima nomeado para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. O i. expert deve se atentar para o fato de que, do valor total de seus honorários, a quantia teto do sistema AJ (cota parte da requerida) será quitada pelo Estado oportunamente, enquanto que o remanescente será pago de forma antecipada pelo autor via depósito judicial nos autos. 4 – Com a resposta do i. expert, sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 – Após, finalmente, conclusos para novas deliberações, notadamente, in casu, fixação dos honorários periciais e de prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 03/09/2026 BDD

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