CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000790-02.2020.8.24.0050/SC EXECUTADO: ARNO MULLER ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Arno Muller, visando à
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satisfação das obrigações impostas em ação de improbidade administrativa, consistentes no ressarcimento ao erário e no pagamento de multa civil. No curso da execução, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. A conta elaborada no evento 141, com data-base de 30/06/2026, apurou o montante de R$ 1.289.326,15, dos quais R$ 117.211,47 correspondem à multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 141, CÁLCULO 1). No evento 149, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução quanto à referida multa. Sustentou que a Contadoria adotou como valor original da penalidade a quantia de R$ 11.818,68, equivalente a 10% da soma dos valores nominais do ressarcimento ao erário e da multa civil, que totalizavam R$ 118.186,79, aplicando sobre essa parcela encargos desde 2005. Argumentou que a sanção processual somente se tornou exigível após o decurso do prazo para pagamento voluntário, iniciado com a intimação cumprida em 28/01/2021. Requereu o reconhecimento do excesso, a remessa dos autos à Contadoria para revisão dos cálculos e a adoção do valor de R$ 683.895,75, indicado na intimação para pagamento voluntário, como base de cálculo da multa. Pleiteou, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o proveito econômico obtido. O Ministério Público manifestou-se no evento 153, requerendo a rejeição da exceção, sob o fundamento de que o executado não apresentou memória discriminada do valor que entendia devido e de que a controvérsia exigiria esclarecimentos técnicos acerca da metodologia adotada pela Contadoria. Subsidiariamente, postulou a remessa dos autos ao setor técnico para esclarecimento dos critérios empregados. Impugnou, ainda, o pedido de honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de questões verificáveis a partir dos elementos constantes dos autos, desde que sua apreciação não demande dilação probatória. No caso, o executado identificou a parcela impugnada, apontou a metodologia que reputa incorreta, indicou a base de cálculo pretendida e delimitou o marco temporal aplicável. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da intimação para pagamento voluntário e da conta elaborada no evento 141, sendo desnecessária a produção de outras provas. A remessa dos autos à Contadoria para revisão dos cálculos constitui providência técnica destinada à aplicação dos critérios jurídicos definidos pelo Juízo, não configurando dilação probatória. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. Multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual. A penalidade possui fato gerador próprio, consistente no inadimplemento da obrigação no prazo concedido ao executado. Por isso, sua incidência não retroage à data dos fatos que originaram a condenação, devendo ser considerada parcela autônoma, constituída após o término do prazo legal sem pagamento. No caso, a intimação para pagamento voluntário foi cumprida pessoalmente em 28/01/2021, com indicação do débito de R$ 683.895,75 (evento 16.1). Entretanto, a Contadoria adotou como valor original da multa a quantia de R$ 11.818,68, correspondente a 10% da soma dos valores nominais das condenações, que totalizavam R$ 118.186,79, aplicando sobre essa parcela encargos que resultaram, em 30/06/2026, no montante de R$ 117.211,47 (evento 141). A metodologia deve ser corrigida, pois considera encargos anteriores à constituição da penalidade, ocorrida somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário. A base de cálculo deverá corresponder ao débito atualizado existente ao término desse prazo. Embora o valor de R$ 683.895,75, indicado na intimação, constitua referência para a apuração, não pode ser adotado automaticamente como base definitiva, uma vez que devem ser considerados os encargos incidentes até o momento em que a multa se tornou exigível. Assim, a Contadoria deverá apurar o débito atualizado no último dia do prazo para pagamento voluntário e calcular sobre esse montante a multa de 10%, observando, a partir de sua constituição, os critérios de atualização aplicáveis, sem incidência retroativa de juros ou correção monetária. No caso, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário deve ser contado em dias úteis, observadas as regras dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil e o termo inicial correspondente à intimação realizada, nos termos do art. 523 do mesmo diploma. Assim, a Contadoria deverá identificar a data final do prazo para pagamento voluntário, considerando a modalidade de intimação e as regras processuais aplicáveis, e apurar o débito atualizado até esse marco temporal. Sobre o montante encontrado deverá incidir a multa de 10%, constituída em razão da ausência de pagamento tempestivo, sem incidência de juros ou correção monetária referentes a período anterior à sua constituição. Assim, a exceção merece acolhimento nesse ponto. 3. Honorários advocatícios O executado requer a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o proveito econômico decorrente da redução do débito. O pedido não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público no exercício de suas atribuições institucionais. Incide, portanto, o regime específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que admite a condenação do legitimado ativo ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada má-fé. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a especialidade dessa norma. No REsp 508.478/PR, a Primeira Turma assentou a prevalência do regime previsto na Lei da Ação Civil Pública sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, ao julgar o REsp 1.253.844/SC sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reconheceu a incidência do art. 18 como disciplina própria dos ônus processuais e sucumbenciais nas ações civis públicas. Essa proteção também se aplica à fase de cumprimento do título judicial formado na ação coletiva, não sendo suficiente, para afastá-la, o simples acolhimento de impugnação que resulte na redução do débito1. Na hipótese, não há comprovação de má-fé do Ministério Público. O excesso reconhecido decorre da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, após determinação de atualização do débito. Ademais, a manifestação ministerial no evento 153 limitou-se a defender a rejeição da exceção e, subsidiariamente, a requerer esclarecimentos técnicos sobre os critérios empregados, conduta que não evidencia propósito de ampliar indevidamente a execução. Diante disso, ausente comprovação de má-fé, indefiro o pedido de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Diante do exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 149 e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) reconhecer o excesso de execução quanto à metodologia empregada no evento 141 para apuração da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, observando-se os seguintes critérios: b.1) apuração do débito atualizado existente no último dia do prazo concedido para pagamento voluntário; b.2) incidência da multa de 10% sobre o montante apurado; b.3) lançamento da multa em rubrica autônoma, considerando como marco de sua constituição o término do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento; b.4) exclusão de juros e correção monetária referentes ao período anterior à constituição da penalidade; b.5) atualização da multa a partir de sua constituição, segundo os critérios aplicáveis; b.6) discriminação da base de cálculo, do valor nominal da multa, dos índices de correção monetária, dos juros incidentes e dos respectivos termos iniciais; c) INDEFERIR o pedido de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, diante da incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da ausência de comprovação de má-fé. Apresentada a nova conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. 1. AgRg no Ag n. 1.304.896/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011