Publicações do processo

5000789-96.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000789-96.2026.4.03.6105 AUTOR: GLEISSON SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PENNA - SP229341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA PENNA - SP267988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por GLEISSON SILVA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor sob condições especiais. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pontos controvertidos são as prestações de trabalho sob condições especiais nos seguintes períodos: 15/05/1995 a 18/03/1999, laborado para LÁZARO SALE FERREIRA, no cargo de polidor de pedras, PPP Id 545369511, pág. 58/61; 19/11/2003 a 02/03/2008, laborado na empresa MARMORARIA LIDER MINAS LTDA, cargo de acabador, PPP Id 545369511, pág. 62/69; 01/09/2008 a 20/02/2013, laborado na empresa MARMORARIA LIDER MINAS LTDA, cargo de acabador, PPP Id 545369511, pág. 62/69; 01/06/2015 a 17/10/2019, laborado na empresa MARMORARIA LIDER MINAS LTDA, cargo de acabador, PPP Id 545369511, pág. 62/69; O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo a este diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP’s referentes aos períodos pleiteados, caso entenda necessária alguma complementação àqueles presentes nos processos administrativos. Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referentes ao pedido pleiteado. Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.