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TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000789-96.2026.4.03.6105 AUTOR: GLEISSON SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PENNA - SP229341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA PENNA - SP267988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por GLEISSON SILVA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor sob condições especiais. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pontos controvertidos são as prestações de trabalho sob condições especiais nos seguintes períodos: 15/05/1995 a 18/03/1999, laborado para LÁZARO SALE FERREIRA, no cargo de polidor de pedras, PPP Id 545369511, pág. 58/61; 19/11/2003 a 02/03/2008, laborado na empresa MARMORARIA LIDER MINAS LTDA, cargo de acabador, PPP Id 545369511, pág. 62/69; 01/09/2008 a 20/02/2013, laborado na empresa MARMORARIA LIDER MINAS LTDA, cargo de acabador, PPP Id 545369511, pág. 62/69; 01/06/2015 a 17/10/2019, laborado na empresa MARMORARIA LIDER MINAS LTDA, cargo de acabador, PPP Id 545369511, pág. 62/69; O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo a este diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP’s referentes aos períodos pleiteados, caso entenda necessária alguma complementação àqueles presentes nos processos administrativos. Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referentes ao pedido pleiteado. Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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