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Processo 5000789-78.2026.8.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000789-78.2026.8.12.0005/MS AUTOR: JAQUELINE DA SILVA LASS ADVOGADO(A): LETUZA BECKER VIEIRA (OAB MS018989) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. JAQUELINE DA SILVA LASS propôs Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício auxílio-doença diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve cessação indevida na seara administrativa. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela de urgência reclama, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que a ausência de um dos requisitos impede a concessão ainda que o outro se revele robusto. A qualidade de segurada e a carência ostentam probabilidade elevada, pois o CNIS registra vínculo de empregada doméstica desde 1º de abril de 2025, com recolhimentos sucessivos, e a própria autarquia concedeu os benefícios NB 730.304.296-3, de 14 de abril a 13 de maio de 2026, e NB 731.130.346-0, de 14 de maio a 9 de junho de 2026. O óbice está no requisito nuclear da incapacidade atual. A ressonância magnética data de 29 de outubro de 2025, é anterior ao próprio afastamento e descreve alterações herniárias cuja existência anatômica não se confunde com incapacidade funcional. O relatório de 11 de junho de 2026, subscrito por profissional inscrito sob o CRM 711, sugeriu afastamento e ressalvou expressamente que a definição ficaria a critério da perícia previdenciária, o que lhe retira, em exame perfunctório, força para infirmar o ato administrativo. Em sentido contrário, a Perícia Médica Federal concluiu, em 19 de agosto de 2026, pela inexistência de elementos que confirmem a necessidade de repouso, consignando que a documentação apresentada não indicou CID de patologia obstétrica nem descreveu o risco gestacional alegado. Reconheço a plausibilidade da tese de agravamento biomecânico decorrente da gestação e o registro de alto risco na Caderneta da Gestante, mas a condição gestacional não gera, por si, presunção de incapacidade laboral, e nenhum documento obstétrico qualifica o quadro clínico materno ou prescreve afastamento por essa causa específica. Verifica-se, assim, que a controvérsia depende de prova técnica em contraditório, e não de juízo sumário, sobretudo porque o ato impugnado goza de presunção relativa de legitimidade e veio acompanhado de fundamentação identificável, exigindo contraprova de igual densidade, ausente neste exame perfunctório. O perigo de dano, embora presente, dado que a autora está sem renda desde 9 de junho de 2026 e a prestação tem natureza alimentar, não opera de forma autônoma e não supre a ausência de probabilidade do direito. A ponderação de reversibilidade, exigida pelo art. 300, §3º, do CPC, também desfavorece a concessão. Deferida a medida e julgada improcedente a ação, a autora ficaria sujeita à devolução de verba alimentar já consumida, na linha do Tema 692 do STJ, com risco concreto de irrecuperabilidade diante da hipossuficiência declarada. Indeferida a medida, ao revés, o dano é patrimonial e integralmente recomponível pelo pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros, risco ainda mitigado pela perícia judicial urgente e pela tramitação prioritária ora determinadas, que antecipam a cognição exauriente em vez de antecipar a prestação sem base técnica. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de auxílio doença por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: brunocardoso.pericias@gmail.com, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias. Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc. II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista. Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se o necessário. Intimem-se.

2026-08-27 · TJMS

Processo 5000789-78.2026.8.12.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana na data de 25/08/2026.

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