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5000789-73.2026.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000789-73.2026.8.21.0055/RS EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES ROCHA BRETANHA ADVOGADO(A): RAFAELLA FERNANDES DIAS (OAB RS120512) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Milena Rodrigues Rocha Bretanha em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A exequente postulou a execução do montante de R$ 142.528,85 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) decorrente de descontos que ultrapassaram a margem legal de 35% sobre seus vencimentos, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimada para pagamento, a instituição financeira executada efetuou o depósito da quantia integral executada para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13, IMPUGNAÇÃO1). Em suas razões, sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou a inexigibilidade do título e excesso de execução, aduzindo que observou o teto de 35% nos contracheques da servidora, que adimpliu a indenização por danos morais na fase de conhecimento e que a exequente incluiu na memória de cálculo operações estranhas à lide e relativas a outras instituições bancárias, concluindo pela ausência de saldo devedor. Regularizado o recolhimento das custas da impugnação. A exequente ofertou resposta (evento 27, PET1). Argumentou a imutabilidade da coisa julgada, esclareceu que os extratos bancários foram juntados apenas como prova da dinâmica de retenção salarial prévia à portabilidade e pontuou que o cálculo engloba exclusivamente os valores apropriados pelo próprio banco devedor, pugnando pela rejeição integral da impugnação e indeferimento do efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. Decido. Do efeito suspensivo Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra geral, a prática dos atos executivos. A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à presença simultânea de três requisitos: a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito; a relevância da fundamentação apresentada; e a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial de R$ 142.528,85 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). Além disso, há fundada divergência a respeito da extensão quantitativa dos descontos e da metodologia de cálculo aplicada para a apuração da repetição do indébito, sendo evidente o risco de dano caso ocorra o levantamento precipitado de quantia expressiva antes da conferência dos parâmetros do título executivo. Dessa forma, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo unicamente para obstar atos de levantamento de valores até a definição do crédito efetivamente devido. Da delimitação do título e da necessidade de conferência técnica A questão controvertida gravita em torno do montante devido a título de restituição em dobro dos valores descontados em desacordo com os parâmetros definidos no processo de conhecimento (processo originário nº 5001754-56.2023.8.21.0055/RS). O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a observância do limite legal de 35% de comprometimento sobre os vencimentos da autora e a devolução em dobro dos valores que ultrapassaram tal percentual, bem como a ilicitude da retenção direta da remuneração na conta-salário antes do repasse via portabilidade. Para a atualização da obrigação pecuniária, o acórdão fixou a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde os descontos indevidos até a vigência da Lei nº 14.905/2024; a contar de sua vigência, determinou a incidência do IPCA para atualização e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA (com piso de 0%), além de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Verifica-se que a exequente apresentou planilha com base na diferença entre o total de vencimentos recebidos e o teto admitido, ao passo que o executado defende a regularidade dos lançamentos consignados nos contracheques. Diante da divergência estritamente aritmética e contábil sobre os valores efetivamente retidos pelo banco executado em cada competência e sobre os índices aplicados, revela-se indispensável o auxílio da Contadoria Judicial para a conferência neutra da evolução da dívida, garantindo-se a exata correspondência entre a execução e a coisa julgada material. Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, exclusivamente para vedar a expedição de alvará ou levantamento de valores até a decisão final deste incidente; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do valor devido, observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial: limitação de 35% sobre a remuneração da parte autora, apuração dos valores retidos ou descontados a maior pelo Banco Banrisul, aplicação da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), incidência de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024, e, após a referida norma, correção pelo IPCA com juros pela taxa Selic deduzida do IPCA, além dos honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão; Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte exequente. Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.

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