2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000789-58.2019.4.03.6003 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA RENATA DE SOUZA - SP510111-A APELADO: MARILDA AUXILIADORA SILVINO PALHETA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12 de julho de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de verbas como salário de contribuição e a revisão do RMI do benefício de aposentadoria especial (n.º 152.903.946-8). O juiz da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 20 de abril de 2024. Os valores recebidos no período de janeiro/1995 a novembro/2007, a título de vale-alimentação, foram considerados como salário de contribuição. O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria especial da parte autora desde a DER, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/09/2024. Alega preliminarmente o INSS que deve ser observada a decadência da pretensão autoral e subsidiariamente da prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação. Em suas razões de mérito, alega que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), tem natureza indenizatória; que cabe ao autor comprovar que as informações do CNIS estão incorretas; que não houve a correspondente fonte de custeio; que é inaplicável a Súmula 67 da TNU ao caso concreto, por se tratar de empresa regularmente inscrita no PAT; e que a revisão do benefício deve se dar na data do pedido de revisão, visto que não houve pretensão resistida do INSS. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. A apelação foi parcialmente provida para determinar que a parte autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo de revisão em 07/11/2017 (ID. 353578581). O INSS interpõe agravo interno (ID. 357740681) sustentando, em síntese: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.437 do STF, que versa sobre a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei n.º 13.416/2017 no salário de contribuição; (ii) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação; e (iii) a ausência de prévia fonte de custeio. A parte autora interpõe agravo interno (ID. 361941702) sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à DIB (11/03/2009), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do pedido revisional em 07/11/2017, e não à data do requerimento administrativo de revisão, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora ao agravo interno do INSS (ID. 361938897), nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a parte autora somente faz jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo de revisão em 07/11/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO AGRAVO INTERNO DO INSS No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Inicialmente, no que tange ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.437 do STF (ARE n.º 1554766), o pleito não merece acolhimento, porquanto não há qualquer determinação emanada do Supremo Tribunal Federal no sentido de suspender o processamento dos feitos que versem sobre a matéria, razão pela qual inviável o sobrestamento do presente processo. Quanto aos demais fundamentos, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: "O art. 28, §9.º, alínea "c", da Lei n.º 8.212/91 estabelece que não integra o salário de contribuição: "c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976". Da leitura do dispositivo, extrai-se que a exclusão do salário de contribuição aplica-se exclusivamente à parcela paga in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente ao empregado no próprio local de trabalho. Por exclusão lógica, quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia, não se enquadra na hipótese de exclusão prevista na lei, devendo, portanto, integrar o salário de contribuição." "No caso dos autos, restou comprovado que a autora trabalhou como servidora do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), onde recebeu, de forma habitual, entre janeiro/1995 e novembro/2007, auxílio-alimentação pago em pecúnia, por meio de vale-alimentação (ticket). Os valores recebidos foram devidamente informados em declaração do Centro de Recursos Humanos da autarquia empregadora (ID 303430387 – Pág. 09), comprovando o pagamento por meio de cartão eletrônico. Ademais, e este é um elemento probatório de extrema relevância, a própria empregadora reconheceu expressamente a natureza salarial da verba por meio da Portaria HCRP-FAEPA n.º 197/2007." "A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e §3.º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §5.º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §5.º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...)." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA No que se refere ao agravo interno da parte autora, que pugna pela retroação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à DIB (11/03/2009), observada a prescrição quinquenal contada a partir do pedido revisional em 07/11/2017, não se verifica, igualmente, a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ." "Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então." Saliente-se, ademais, que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no Tema 1124/STJ de apresentação dos mesmos documentos no requerimento revisional e no processo judicial, hipótese que autorizaria a retroação à DIB do benefício originário. Com efeito, o termo inicial deve ser fixado na DER de revisão (07/11/2017), que foi precisamente o momento em que a parte autora juntou os documentos necessários para a análise do pedido revisional pelo INSS, conforme se observa das declarações emitidas pelo Hospital das Clínicas em 08/03/2017 (ID. 303430387 - Pág. 7/9). Trata-se, portanto, de documentação nova, apresentada especificamente no requerimento de revisão, distinta daquela que instruiu o processo originário de concessão do benefício, o que afasta qualquer pretensão de retroação dos efeitos financeiros à data de início do benefício (DIB). Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a Desembargadora Federal Ana Iucker, ao negar provimento aos agravos internos, manteve a decisão recorrida que, embora reconhecendo o direito à revisão do benefício para incluir o auxílio-alimentação no PBC, limitou seus efeitos financeiros à data do requerimento de revisão. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões. Ressalto, inicialmente, que o recurso autárquico em análise impugna unicamente a determinação de revisão do benefício para inclusão, nos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991: “Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, do contrato, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;" Efetivamente, o auxílio-alimentação possui nítido caráter indenizatório e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou de sua revisão. Por consistir em verba destinada a compensar o empregado pelas despesas com alimentação, exclusivamente em razão da relação contratual e durante o exercício de suas funções habituais, o auxílio-alimentação não deve ser incorporado à remuneração nem aos proventos de aposentadoria — seja na composição do PBC, seja como rubrica destacada no extrato mensal do benefício. É o que assinala o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n. 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.164, fixou a seguinte tese jurídica: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Ao apreciar esse tema, o STJ excepcionou expressamente a seguinte situação: “A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.” De toda forma, a questão tratada nesse precedente refere-se às obrigações tributárias do empregador — em especial, quanto à obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias. A controvérsia discutida nestes autos é objeto do Tema 1.437 do STF, cuja afetação ocorreu em setembro de 2025, com a seguinte formulação: “Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.” No caso concreto, conforme declaração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (ID 303430387 – p. 9), os servidores recebem “auxílio-alimentação mensal, na forma de vales-alimentação – cartão eletrônico...” Como o pagamento foi realizado por meio de crédito em cartão eletrônico, não é possível afirmar, com segurança, se os valores se enquadram na hipótese excepcionada no Tema 1.164 do STJ, o qual restringe sua análise ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, desvinculado de finalidade específica e passível de uso para outras despesas. Ademais, não houve retenção de contribuições previdenciárias pelo empregador relativamente aos valores de auxílio-alimentação, o que, na minha compreensão, reafirma seu caráter indenizatório. Assim, até deliberação diversa pelo STF no Tema 1.437, tais valores não podem ser incluídos no salário de contribuição. Em decorrência, a improcedência do pedido é medida impositiva. Em consequência do provimento do recurso do INSS, resta prejudicado o agravo interno da parte autora, que versava unicamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de uma revisão que, a meu ver, é indevida. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão, consistente na inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício. Por conseguinte, fica prejudicado o agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.437 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de revisão (07/11/2017), mantendo o reconhecimento do auxílio-alimentação pago em pecúnia, no período de janeiro/1995 a novembro/2007, como salário de contribuição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.437 do STF; (ii) saber se o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, por meio de vale ou ticket, possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins previdenciários; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à DIB do benefício ou fixar-se na data do requerimento administrativo de revisão. III. Razões de decidir 3. O pedido de sobrestamento formulado pelo INSS em razão do Tema 1.437 do STF (ARE n.º 1.554.766) não merece acolhimento, porquanto inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de suspender o processamento dos feitos que versem sobre a matéria. 4. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, por meio de vale ou ticket, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins previdenciários. A exclusão prevista no art. 28, §9.º, alínea "c", da Lei n.º 8.212/1991 restringe-se à parcela fornecida in natura, não abrangendo o pagamento em espécie. No caso concreto, restou comprovado o pagamento habitual por meio de vale-alimentação (ticket/cartão eletrônico), e a própria empregadora reconheceu expressamente a natureza salarial da verba por meio da Portaria HCRP-FAEPA n.º 197/2007. 5. A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do direito à revisão. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 664.335/SC, o art. 195, §5.º, da CF/1988 contém norma dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando o benefício decorrer de disposição constitucional. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (07/11/2017), nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois foi nessa ocasião que a parte autora apresentou ao INSS os documentos comprobatórios necessários à análise do pedido revisional, notadamente as declarações emitidas pelo Hospital das Clínicas em 08/03/2017. Não se trata, portanto, de hipótese em que os mesmos documentos apresentados no requerimento de revisão foram posteriormente juntados ao processo judicial, circunstância que afasta a pretensão de retroação dos efeitos financeiros à DIB do benefício. IV. Dispositivo 7. Agravos internos do INSS e da parte autora IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2.º, 5.º, 149, 195, §5.º, e 201, §11; Lei n.º 8.212/1991, art. 28, §9.º, c; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 1.124; STF, RE 664.335/SC; TRF3, ApCiv 5000004-90.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10.ª Turma, j. 03/03/2021, DJEN 09/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao agravo interno do INSS e julgava prejudicado o agravo interno da parte autora, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão