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5000789-53.2023.8.13.0297

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000789-53.2023.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ROSELI JUSTINO DA SILVA CPF: 321.076.998-28 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade ajuizada por ROSELI JUSTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que trabalhou na área rural desde a sua adolescência, exercendo a atividade de rurícola braçal sob a condição de trabalhadora avulsa/diarista ("boia-fria" ou "volante") em diversas fazendas na região de Claraval e Ibiraci. Afirma ter implementado o requisito etário de 55 anos de idade e cumprido o período de carência equivalente a 180 meses de labor campesino. Sustenta que o seu pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 196.455.493-1), formulado foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural. Diante disso, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER). Com a inicial, acostou os documentos que entendeu necessário para instrução do processo. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e dispensada a audiência conciliatória, determinou-se a citação da autarquia. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo no Tema 629 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a autora não apresentou início razoável de prova material contemporânea da atividade rural na seara administrativa, tampouco a necessária autodeclaração de segurado especial. No mérito, sustentou que os registros constantes no CNIS e na CTPS da requerente apontam apenas períodos curtos de labor rural, que somados perfazem meros 9 meses de carência, patamar excessivamente distante do mínimo legal exigido de 15 anos (180 meses). Argumentou a impossibilidade de concessão do benefício por falta de preenchimento dos requisitos legais. Em decisão saneadora, este Juízo afastou a preliminar de extinção do processo, sob o fundamento de que deveria ser oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias (inclusive testemunhal) em audiência de instrução para corroborar suas alegações. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. No dia e hora designados para o ato instrutório a autora não compareceu e seu procurador não conseguiu justificar sua ausência. As partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não restando preliminares pendentes de julgamento — dado que a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS foi expressamente afastada na decisão saneadora —, passo à análise meritória da demanda. O pedido formulado pela autora consiste na concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial (rurícola avulsa/"boia-fria"), nos termos da Lei nº 8.213/1991. Para a obtenção do benefício previdenciário, o ordenamento jurídico exige a concorrência de dois requisitos indispensáveis: Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico à carência (180 meses ou 15 anos), nos termos do art. 48, § 2º, combinado com o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Quanto à idade, verifica-se que o requisito foi plenamente atendido pela requerente, uma vez que o documento de identidade anexado aos autos comprova seu nascimento em 10/03/1966. No entanto, em relação à carência (exercício do labor campesino por 180 meses), a pretensão esbarra em intransponível ausência de provas, tanto na vertente documental quanto na testemunhal. Como cediço, a legislação previdenciária obsta a comprovação do tempo de serviço rural mediante prova exclusivamente testemunhal. Trata-se de entendimento consolidado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor dita: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Exige-se, portanto, a apresentação de um início razoável de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. No caso em testilha, o acervo probatório documental trazido pela autora é extremamente minguado. Resumiu-se à apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e extrato do CNIS, nos quais constam apenas dois vínculos de natureza rural: * Empregador José Milton de Sousa: período de 14/06/2011 a 29/08/2011(trabalhador agropecuário em geral); * Empregador Mateus Rodrigo Xavier de Almeida: período de 01/06/2012 a 29/08/2012 (trabalhador da cultura de cacau). Os referidos vínculos anotados sob o perfil convencional somam, de forma incontroversa, apenas 9 (nove) meses de carência apurada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Não há nos autos nenhum outro documento apto a sinalizar o labor no campo em caráter de economia familiar ou de segurado especial, tais como notas fiscais de comercialização de produção, certidões de casamento ou nascimento constando profissão rural, cadastro em sindicato rurícola ou blocos de notas de produtor. Com efeito, os curtíssimos períodos de registro rural na CTPS, ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento da demanda, conquanto sirvam como indício material de que a autora de fato desempenhou labor no campo em momentos isolados de sua vida, mostram-se completamente incapazes de, por si sós, preencher os 180 meses necessários de carência imediatamente anteriores ao requerimento. A própria autora, em manifestação escrita prestada na esfera administrativa em 01/07/2022 ao ser instada a instruir seu pedido, admitiu expressamente: "Não tenho nenhum dos documentos pedidos, só a carteira que mostra os registros rurais. Sempre trabalhei de boia-fria, mas os registros na carteira comprovam que foram em fazendas. Posso confirmar por prova de testemunha". Diante da patente fragilidade da prova documental, revelava-se de fundamental importância para a pretensão da autora a colheita da prova oral em audiência de instrução, de modo a ampliar a eficácia probatória do início de prova material e estendê-lo ao longo do período necessário (carência). Contudo, a prova testemunhal em juízo sequer foi produzida. Conforme registrado na ata da Audiência de Instrução e Julgamento a autora não compareceu ao ato, sem apresentar qualquer motivo justificável. Concedido prazo de 15 dias ao seu patrono para acostar justificativa legítima sob pena de preclusão da prova, o causídico manteve-se silente. Ademais, expedido mandado de intimação pessoal para que a requerente impulsionasse os autos e indicasse interesse na produção de novas provas, este retornou negativo, indicando que a demandante mudou-se de residência sem comunicar este Juízo ou atualizar seu endereço nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante da petição inicial, incumbindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Por conseguinte, a inércia da requerente culminou na preclusão da produção de provas orais e no encerramento da fase instrutória sem a oitiva de nenhuma testemunha. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em apontar que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela alegado, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, oportunizada a instrução processual para que a autora comprovasse a tese fática deduzida na inicial, esta se absteve de comparecer à audiência designada, de justificar sua ausência e de produzir a indispensável prova oral. Desse modo, o fragilíssimo início de prova documental (que cobre apenas 9 meses de carência) permaneceu órfão de qualquer complementação ou suporte testemunhal. Registre-se que não se cuida de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do Tema 629 do STJ (ausência de início de prova material), haja vista que a ação superou a fase saneadora e foi devidamente instruída, tendo a autora deixado precluir a faculdade de produzir a prova oral por desinteresse e abandono próprio. Destarte, caracterizada a total ausência de conjunto probatório seguro e suficiente a chancelar o tempo de serviço rural pleiteado, a rejeição integral do pedido de aposentadoria por idade rural é medida impositiva. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI JUSTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após transito em julgado, em não havendo provocação das partes, arquivem o feito com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci

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