2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000789-49.2022.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO 05215605602 CPF: 19.324.741/0001-56 RÉU: Sabrina Marques CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO em face de SABRINA MARQUES RODRIGUES PEREIRA, alegando ser credora da quantia original de R$ 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois reais), representada por duas notas promissórias. Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado, que perfazia o montante de R$ 2.936,89. Citada, a requerida, apresentou defesa (ID 10277450086), alegando vício no título. Sustenta que, na época da assinatura das notas promissórias (abril e junho de 2018), era absolutamente incapaz, contando com apenas 15 anos de idade, conforme a documentação (ID 10277457031). A parte autora impugnou os embargos no ID 10330451710, argumentando, a ausência de prova robusta da incapacidade e a possibilidade de convalidação do ato. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa menor incapaz. Tratando-se de nulidade de pleno direito, o título padece de vício insanável, o que retira sua higidez jurídica e inviabiliza a exigibilidade da obrigação. Conforme disposto no artigo 169, do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No presente caso, a Requerida apresentou documento pessoal no ID 10277457031, comprovando a idade na época da celebração do negócio. As notas promissórias foram emitidas em abril e junho de 2018, respectivamente (ID 9366898072), datas em que a Requerida tinha apenas 15 anos de idade. Sendo assim, a nulidade do negócio jurídico é evidente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de TATIANA ANDRADE DE FARIA REGINATO em face de SABRINA MARQUES RODRIGUES PEREIRA, em razão da nulidade do negócio jurídico celebrado com pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual fica extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P.R.I. PEDRO DO SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO IF