Publicações do processo

5000789-33.2025.8.24.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000789-33.2025.8.24.0085/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) EXECUTADO: CLEIMAR JOSE MAZETTO ADVOGADO(A): VITOR ANDRE PEREIRA SARUBO (OAB SP343606) ADVOGADO(A): VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB SP357502) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte executada Cleimar Jose Mazetto, por meio do qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito, sob o argumento, em síntese, que as quantias são provenientes de verba recebida do benefício previdenciário (evento 35, PET1). Intimada, a parte exequente repeliu os termos da impenhorabilidade alegada (evento 40, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia da aplicação das normas de direitos fundamentais cuja análise deve ser ponderada entre os interesses dos envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. As hipótese de impenhorabilidade, entretanto, não incidem em determinados casos concretos, notadamente "em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não é razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, 9 ed, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 836). No ponto, cabe assinalar que, justamente pelo fato de serem normas fundamentais que visam proteger direitos fundamentais, as regras de impenhorabilidade, além de poderem ser afastadas ou mitigadas (tal como acima descrito), também podem (e devem) ser ampliadas a depender do caso concreto. Prudente enfatizar que o princípio da proporcionalidade, estreitamente vinculado ao princípio da razoabilidade, tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. In casu, do relatório lançado no evento 26, CON_EXT_SISBA8, verifico a ocorrência de bloqueio de quantia, conforme excerto a seguir: Da análise do pedido de impenhorabilidade, notadamente em razão do extrato bancário apresentado no evento 35, DOCUMENTACAO6, afiro que a quantia de R$178,54 foi bloqueada tão logo recebido do benefício previdenciário do mês de julho/2026, ou seja, após o crédito da verba previdenciária e descontados valores devidos à instituição bancária, a quantia remanescente foi bloqueada: Além do mais, a decisão do evento evento 23, DESPADEC1, item "1. SISTEMA SISBAJUD", da qual não houve insurgência pela parte exequente, destacou que o "(b) Valor da dívida até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - nessa hipótese, eventuais quantias inferiores a 5% (cinco por cento) do valor do débito deverão ser desbloqueadas pelo Cartório Judicial e restituídas à(s) parte(s) executada(s) sem consulta prévia da parte exequente", o que é o caso dos autos. Logo, inexiste dúvida sobre a impenhorabilidade do respectivo numerário - R$ 176,54 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (provento de aposentadoria), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e, por consequência, AUTORIZO o desbloqueio da respectiva quantia em favor da parte insurgente/executada, no valor total de R$ 176,54 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Imutável a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento do valor acima, sem prejuízo, se necessário, da intimação do interessado para informar os dados bancários para emissão do expediente em questão, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, nada impede a composição extrajudicial entre as partes para resolução da demanda, atitude essa que atende a boa-fé processual (dever anexo de cooperação) e o princípio da razoável duração do processo. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular e adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda pelo abandono. 3. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4. Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.