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5000789-26.2025.8.13.0348

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000789-26.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência, Consulta] AUTOR: NATALIA CRISTINA IZIDORO CPF: 126.667.116-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de Id. 10725039428, a qual disciplinou a realização da prova pericial e o custeio dos honorários pericias. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao regime aplicável ao pagamento da perícia. Sustenta que, embora tenha requerido a realização da prova técnica, o fez sob o regime do sistema AJ, razão pela qual não seria cabível a imposição de depósito prévio ou posterior de honorários periciais pelo ente público, na qualidade de parte. Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja esclarecida a decisão quanto ao custeio da prova pericial. Intimada a parte embargada para apresentar manifestação, esta quedou-se inerte quanto aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, são hipóteses cabíveis de embargos de declaração: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Contudo, não vislumbro obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou erro material na decisão embargada. Conforme se observa da decisão, esta ressaltou claramente que os honorários periciais foram fixados no patamar estipulado no item 3.4 da Portaria nº 7611/PR/2026, em seu valor máximo, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora, que litiga amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, conforme se depreende dos autos, devidamente intimado, o requerido informou não possuir interesse na produção de provas. Portanto, a decisão consignou expressamente a forma de pagamento dos honorários periciais. Por todo o exposto, dada a ausência de hipóteses de cabimento e inexistindo omissão ou contradição, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Assim, cumpra-se o que couber da decisão de Id. 10725039428. Intime-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí

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