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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000789-20.2023.8.13.0405/MG
EXEQUENTE: ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DA SILVA (OAB MG094144)
DECISÃO
Vistos etc.
1- Defiro o pedido de bloqueio judicial, via SisbaJud, de verbas nas contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s). Em virtude disto, caso haja saldo positivo, fica, desde já, determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
2 - Inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se a secretaria, devendo ser intimado o exequente acerca do detalhamento, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito.
3 - Não sendo localizado saldo positivo em conta, dê-se vista ao exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.