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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000788-97.2021.4.03.6134 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: LUIS FERNANDO MELLONI RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte autora. A ementa (ID 353317259): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR REALIZADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fosse fixado em conformidade com o entendimento a ser consolidado pelo STJ no Tema 1.124, sustentando a agravante que a contribuição complementar realizada em juízo não configuraria documento novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição complementar vertida em juízo pelo segurado, na condição de contribuinte individual, afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.124/STJ quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo assegurado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4. O Tema 1.124/STJ estabelece que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, admitindo-se documentos complementares. 5. O PPP foi apresentado ainda na via administrativa, não se caracterizando como documento novo. 6. A complementação das contribuições previdenciárias, entretanto, foi viabilizada em juízo, por determinação judicial, caracterizando hipótese de impossibilidade material de apresentação da prova no processo administrativo. 7. Nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, quando há impossibilidade material de apresentação na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida. 8. A circunstância de a contribuição complementar não constituir “documento novo” não afasta a incidência da tese repetitiva, pois a controvérsia reside no momento em que a prova se tornou disponível para análise do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contribuição complementar realizada em juízo por contribuinte individual caracteriza hipótese de impossibilidade material de apresentação da prova na via administrativa para fins do Tema 1.124/STJ. 2. Nessa hipótese, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação válida. 3. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ é válido e passível de controle por agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei 8.212/91, art. 21, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 568.. A parte autora, ora embargante (ID 370180670), requer o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, reconhecendo o direito ao recebimento da aposentadoria com efeitos financeiros desde a DER ocorrida em 08/07/2019, ainda que para tanto entenda este E. Tribunal por excluir do computo as competências de 02/2016, 04/2018, 05/2018 e 10/2019. Sem manifestação nos autos. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. O ponto central é verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos. O caso em questão refere-se a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual se discutiu o termo inicial dos efeitos financeiros em face da complementação de contribuições previdenciárias efetivada no curso da lide. O ato embargado decidiu que, por ter a prova da complementação surgido apenas em juízo, os efeitos financeiros deveriam ser fixados na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. Com base na análise, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. Assiste razão ao embargante. O v. acórdão, de fato, incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o direito ao benefício já estava consolidado na DER, independentemente das competências que foram objeto de complementação judicial. Conforme se extrai dos autos (ID 278521643), o tempo total de contribuição reconhecido perfaz 38 anos e 10 dias. A exclusão dos 4 meses de contribuição complementados em juízo ainda resultaria em um tempo total de 37 anos, 8 meses e 10 dias na DER, montante significativamente superior aos 35 anos exigidos para a jubilação. Nesse contexto, a complementação das contribuições não foi condição essencial para a aquisição do direito em si, mas sim um fator que apenas impacta o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A aplicação da tese fixada no Tema 1.124/STJ, que posterga os efeitos financeiros para a citação, pressupõe que a prova produzida em juízo foi determinante para o reconhecimento do direito. Quando o direito já se encontra aperfeiçoado com base no acervo probatório disponível ao INSS na via administrativa, a complementação judicial de períodos não essenciais não tem o condão de postergar o termo inicial de todo o benefício. Tal entendimento violaria o direito adquirido e o princípio do melhor benefício. A omissão deve, portanto, ser sanada para reconhecer que a parte autora fazia jus à aposentadoria na DER. As contribuições complementadas em juízo devem ser consideradas para fins de recálculo da RMI, mas os efeitos financeiros dessa diferença específica devem incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 1.124/STJ, aplicado de forma restrita à parcela controvertida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a Data de Entrada do Requerimento - DER (08/07/2019), considerando o tempo de contribuição que o autor já havia implementado naquela data e para determinar que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para incluir as competências de 02/2016, 04/2018, 05/2018 e 10/2019, cujos efeitos financeiros decorrentes desta revisão incidirão a partir da data da citação válida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES RECOLHIDAS EM JUÍZO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO JÁ IMPLEMENTADO NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. REVISÃO DA RMI COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 370180670) contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação válida, em razão da complementação de contribuições previdenciárias ter sido realizada em juízo (ID 366923358). O embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de que já preenchia os requisitos para a aposentadoria na DER, independentemente das competências posteriormente complementadas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o direito à aposentadoria já estava implementado na DER, ainda que desconsideradas as competências objeto de complementação judicial, e se, nessa hipótese, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos infringentes quando o vício identificado influenciar o resultado do julgamento. O acórdão embargado aplicou o item 2.3 do Tema 1.124/STJ e fixou os efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, ao fundamento de que a complementação das contribuições previdenciárias ocorreu apenas em juízo. Verifica-se, contudo, omissão quanto à análise da alegação de que a parte autora já possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria na DER, independentemente das competências complementadas judicialmente. O tempo total de contribuição reconhecido nos autos perfaz 38 anos e 10 dias, de modo que, excluídas as quatro competências complementadas em juízo, remanesce tempo superior aos 35 anos exigidos para a jubilação. A complementação das contribuições realizada em juízo não constituiu requisito essencial para a aquisição do direito ao benefício, mas apenas elemento relevante para o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI. Quando o direito ao benefício já se encontra aperfeiçoado na DER com base no acervo probatório disponível na esfera administrativa, a aplicação do Tema 1.124/STJ deve limitar-se às diferenças decorrentes da revisão da RMI oriunda das competências complementadas em juízo. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER, permanecendo a incidência da tese do Tema 1.124/STJ apenas quanto às diferenças decorrentes da inclusão das competências complementadas judicialmente, com efeitos financeiros a partir da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de apreciação da alegação de que o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria na DER independentemente das contribuições complementadas em juízo. A complementação de contribuições previdenciárias realizada em juízo, quando não essencial para a aquisição do direito ao benefício, não afasta a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria na DER. As diferenças decorrentes da revisão da RMI em razão das competências complementadas judicialmente submetem-se ao Tema 1.124/STJ, com efeitos financeiros a partir da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei 8.212/91, art. 21, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 568. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão