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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000788-67.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: MARILU RODRIGUES
ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134)
AUTOR: ISOLDA RODRIGUES GASQUE
ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134)
AUTOR: DARLENE OLIVEIRA BALDEZ
ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134)
DESPACHO/DECISÃO
I. De início, certifico o cadastro da advogada Marília de Oliveira Medeiros (OAB/MG nº 211.866) como procuradora da parte demandada, consoante instrumento de procuração do evento 134, PROC5 e requerimento do evento 134, PET1.
II. A petição apresentada no evento 134, PET1 veicula alegação fática relevante consistente na desocupação do imóvel no qual funcionava a filial da ré, em período anterior à efetivação da vistoria pericial, com notícia de distrato contratual e alteração da posse do bem para terceiros estranhos à lide.
A demandada defende que referida mutação no estado das coisas compromete a utilidade e a higidez técnica do exame pericial ordenado no evento 123, DESPADEC1 para verificação das instalações hidráulicas e de escoamento, requerendo o cancelamento da perícia ou a redefinição de seus parâmetros operacionais.
Nesse cenário, em observância aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos arts. 9º e 10 do CPC, cumpre franquear às autoras e ao Ministério Público a oportunidade de manifestação prévia acerca das alegações e documentos colacionados pela parte ré.
Assim, INTIMEM-SE as autoras MARILU RODRIGUES, ISOLDA RODRIGUES GASQUE e DARLENE OLIVEIRA BALDEZ para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a petição e documentos acostados pela demandada no evento 134, PET1, inclusive pronunciando-se especificamente sobre o pedido de cancelamento ou de delimitação da perícia técnica.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação.
III. Quanto à perícia, certifico que o perito nomeado não se manifestou e renunciou ao prazo de intimação (ev. 136), motivo pelo qual foi excluído dos autos.
De qualquer modo, cabível a suspensão provisória dos atos preparatórios até que se aperfeiçoe o contraditório sobre o tema. Posteriormente, em caso de manutenção da determinação da perícia, deverá ser designado novo perito.