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5000788-67.2024.8.21.0117

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000788-67.2024.8.21.0117/RS AUTOR: MARILU RODRIGUES ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134) AUTOR: ISOLDA RODRIGUES GASQUE ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134) AUTOR: DARLENE OLIVEIRA BALDEZ ADVOGADO(A): LOREN FORMIGA DE PINTO FERREIRA (OAB RS092134) DESPACHO/DECISÃO I. De início, certifico o cadastro da advogada Marília de Oliveira Medeiros (OAB/MG nº 211.866) como procuradora da parte demandada, consoante instrumento de procuração do evento 134, PROC5 e requerimento do evento 134, PET1. II. A petição apresentada no evento 134, PET1 veicula alegação fática relevante consistente na desocupação do imóvel no qual funcionava a filial da ré, em período anterior à efetivação da vistoria pericial, com notícia de distrato contratual e alteração da posse do bem para terceiros estranhos à lide. A demandada defende que referida mutação no estado das coisas compromete a utilidade e a higidez técnica do exame pericial ordenado no evento 123, DESPADEC1 para verificação das instalações hidráulicas e de escoamento, requerendo o cancelamento da perícia ou a redefinição de seus parâmetros operacionais. Nesse cenário, em observância aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos arts. 9º e 10 do CPC, cumpre franquear às autoras e ao Ministério Público a oportunidade de manifestação prévia acerca das alegações e documentos colacionados pela parte ré. Assim, INTIMEM-SE as autoras MARILU RODRIGUES, ISOLDA RODRIGUES GASQUE e DARLENE OLIVEIRA BALDEZ para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a petição e documentos acostados pela demandada no evento 134, PET1, inclusive pronunciando-se especificamente sobre o pedido de cancelamento ou de delimitação da perícia técnica. Após, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação. III. Quanto à perícia, certifico que o perito nomeado não se manifestou e renunciou ao prazo de intimação (ev. 136), motivo pelo qual foi excluído dos autos. De qualquer modo, cabível a suspensão provisória dos atos preparatórios até que se aperfeiçoe o contraditório sobre o tema. Posteriormente, em caso de manutenção da determinação da perícia, deverá ser designado novo perito.

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