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5000788-61.2026.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000788-61.2026.4.04.7115/RS AUTOR: FRANCIELE GEHLEN PEREIRA ADVOGADO(A): SUELEN EDUARDA DE AZEVEDO CARDOSO (OAB RS130848) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I) Intime-se a parte autora para complementar a prova documental referente ao período de 07/2023 a 07/2025, ex. comprovantes de endereço no nome da autora e do Sr. Ivando; contrato de seguro; contrato de locação de imóvel; recibo de despesas fúnebres; cadastro em plano de saúde ou em instituição financeira; e outros documentos que entender pertinentes para comprovar a alegada união estável. II) Oportuniza-se à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a gravação do seu depoimento pessoal e de até três testemunhas, com base no art. 8º, § 1º1, da Resolução Conjunta nº. 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR). Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora, se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes, com a presença do(a) advogado(a) da parte autora. Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São requisitos mínimos à eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução2: identificação por documento original com foto no início da gravação (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, a fim de permitir a sua verificação. qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora (inc. IV); compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal (inc. V); gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento (inc. VI); Deve ser ininterrupta a gravação de cada um dos depoimentos, e não necessariamente do ato inteiro de coleta da prova. Por exemplo, se forem tomados o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de três testemunhas, deverão ser anexadas quatro gravações ininterruptas. As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB cada) deverão ser juntadas pelo(a) advogado(a). A parte autora e as testemunhas deverão responder aos seguintes questionamentos, dentre outros que o(a) advogado(a) da parte entender pertinentes: Depoimento pessoal da parte autora: Qual é o seu nome completo? (aproximar da câmera o documento com foto - anverso e verso). Quando conheceu o Sr. Ivando Valtair Fernandes? Tiveram alguma separação antes do óbito? Onde residiam? Qual nome da rua, número, bairro e município? Depoimentos das testemunhas Qual é o seu nome completo? (aproximar da câmera o documento com foto - anverso e verso). Tem algum parentesco ou amizade muito próxima ou inimizade com a parte autora? Se não tiver, fica advertido(a) de que deve falar a verdade sob pena de crime de falso testemunho, conforme artigo. 342 do Código Penal. Conhece a parte autora desde quando? Quando conheceu o Sr. Ivando Valtair Fernandes? Onde o Sr. Ivando residia? Qual nome da rua, número, bairro e município? Onde a parte autora residia no ano de 2025? Sempre morou nesse local? Sabe informar qual a atividade profissional do Sr. Ivando? A parte autora e o Sr. Ivando eram casados? O Sr. Ivando tinha filhos(as)? Quais os nomes? Outras perguntas que o procurador considerar pertinentes. Com o aproveitamento, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 8º, § 1º º Esta hipótese contempla os processos que não estejam abrangidos pelo artigo 7º e os casos em que não tenha havido adesão, pela parte autora, à Instrução Concentrada sem audiência, exclusivamente para a instrução do tempo rural controvertido. 2. Art. 4º A eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc;III - identificação por documento original com foto no início da gravação;IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal;VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento;VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes.

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