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Processo 5000788-51.2026.8.21.0035

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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5000788-51.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: GILCEMARA ESPINDULA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou a existência de cobrança indevida de dívida prescrita registrada em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 290,95, referente a débito datado de 10/08/2005. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que fosse juntada documentação idônea que comprovasse a existência da dívida e sua vinculação à autora, mas considerou insuficientes os documentos apresentados em resposta à intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela autora após a intimação para emenda satisfez a determinação judicial e se o indeferimento da petição inicial configura excessivo rigor formal incompatível com os princípios do CPC/2015 e do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação, prevista no art. 320 do CPC, não constitui mero formalismo, pois viabiliza a delimitação do objeto litigioso, permite o exercício do direito de defesa pelo réu e confere ao juízo condições de avaliar a plausibilidade da pretensão deduzida. 2. O extrato em PDF juntado com a inicial indica a existência de um débito e o nome do credor, mas não traz qualquer identificação que vincule nominalmente ou por CPF a autora àquela cobrança, o que impede a verificação da legitimidade ativa e da pertinência subjetiva da demanda. 3. A impossibilidade de obter do sistema da plataforma Serasa um extrato com identificação completa não equivale à impossibilidade de comprovar o fato, pois outros documentos poderiam ser utilizados com essa finalidade, como notificações de cobrança, comunicações eletrônicas da plataforma ou histórico de consultas disponível no aplicativo. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, pressupõe que a parte tenha tentado suprir o vício apontado de forma satisfatória, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente para autorizar o prosseguimento da ação sem qualquer prova do fato que lhe serve de fundamento. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de julgamento aplicável à fase instrutória e não dispensa o autor de apresentar, na petição inicial, prova mínima dos fatos alegados. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da apelada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. 2. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50122980320258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GILCEMARA ESPINDULA NEVES contra a sentença proferida no processo nº 5000788-51.2026.8.21.0035, movido contra TELEFONICA BRASIL S.A. , que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (evento 10, SENT1): Vistos. Embora tenha sido regularmente intimada a emendar a petição inicial e instruí-la com comprovante de existência da dívida alegada (evento 1.9), a parte autora não atendeu à determinação. Os registros juntado no evento 17.2 não contêm identificação do CPF da parte, tampouco indicam de forma clara a existência da dívida alegada na inicial. Desse modo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, diante do não cumprimento da determinação de emenda, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação. Eventuais custas pendentes pela parte autora, cuja exigibilidade se suspende em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, à vista dos comprovantes de rendimentos mensais que instruíram o pedido inicial. Preclusa, arquive-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a extinção do processo configura excessivo rigor formal e viola a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Argumentou que os documentos acostados aos autos, consistentes no extrato oficial em PDF emitido diretamente pelo sistema do Serasa e em printscreen da tela da plataforma com as iniciais do nome da autora, seriam suficientes para superar a fase postulatória, pois correspondem ao único formato disponibilizado ao usuário pelo próprio sistema. Alegou que a limitação na exibição de dados decorre de restrição do próprio sistema do Serasa, o que impediria a obtenção de documento com nome completo e CPF em destaque, circunstância que não pode ser imputada ao consumidor como ônus processual impossível. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a prova de origem, lastro e legitimidade do suposto crédito está na esfera da apelada. Sustentou, ainda, que a causa de pedir contém tese de direito madura sobre a vedação de cobrança extrajudicial após a prescrição, que foi impedida de receber enfrentamento de mérito. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com a imediata citação da parte ré, reconhecendo-se como suficientes, para os fins do artigo 320 do CPC, os documentos já apresentados (evento 14, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, a apelada TELEFONICA BRASIL S.A. postulou o improvimento do recurso. Argumentou que as alegações da parte autora não estão alicerçadas com prova mínima e que o Judiciário não pode chancelar pretensão sem indícios de verossimilhança. Sustentou que o artigo 321 do Código de Processo Civil é categórico ao prever o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a diligência de emenda no prazo fixado, e que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie. Aduziu que os documentos juntados após a intimação não contêm identificação do CPF da parte autora, tampouco indicam de forma clara a existência da dívida alegada na inicial, de modo que a determinação judicial de emenda não foi atendida satisfatoriamente. Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 25, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo está dispensado, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na própria sentença recorrida (evento 10, SENT1). Cabe decisão monocrática na hipótese concreta, nos termos do enunciado da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático. Contextualização A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Telefonica Brasil S.A., alegando a existência de cobrança indevida de dívida prescrita registrada em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 290,95, referente a débito datado de 10/08/2005 (evento 1, INIC1). Sustentou que jamais contratou com a demandada e que a inclusão de seu nome na plataforma lhe causou danos morais, requerendo, além da declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, a exclusão do registro e o pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00. O juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial, verificou a ausência de prova mínima da cobrança alegada. O extrato juntado com a inicial limitava-se a indicar a existência de uma dívida e o nome do credor, sem qualquer vinculação com a parte autora (evento 1, EXTR9). Diante disso, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para que fosse acostada documentação idônea que comprovasse a existência da dívida reputada indevida (evento 3, DESPADEC1). Em resposta, a autora juntou o mesmo extrato em PDF já constante dos autos e uma imagem de tela do Serasa com as iniciais do seu nome, justificando que o sistema da plataforma restringe os dados exibidos ao titular, impedindo a obtenção de documento com nome completo e CPF (evento 7, EXTR2 e evento 7, PET1). O juízo considerou os documentos insuficientes e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (evento 10, SENT1). A controvérsia recursal consiste em aferir se a documentação apresentada pela autora, após a intimação para emenda, satisfez a determinação judicial e se o indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, configura excessivo rigor formal incompatível com os princípios do CPC/2015 e do Código de Defesa do Consumidor. Mérito. A irresignação da apelante não merece prosperar. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos que a petição inicial deve conter para a correta formação da relação processual. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O artigo 320 do mesmo diploma complementa, de forma imperativa, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Trata-se de exigência que não é mero formalismo: a presença dos documentos mínimos viabiliza a delimitação do objeto litigioso, permite o exercício do direito de defesa pelo réu e confere ao juízo condições de avaliar, ainda que indiciariamente, a plausibilidade da pretensão deduzida. No caso concreto, o fato constitutivo do direito alegado pela autora é a existência de um registro desabonador em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, referente a débito que reputa indevido e prescrito. A prova desse registro, ainda que indiciária, é o documento sem o qual a ação sequer pode ter início, pois dele depende a própria delimitação do objeto da lide. Sem saber se há, de fato, um registro vinculado à autora, não há como identificar o fato que se pretende ver declarado inexistente. O juízo de primeiro grau, ao perceber essa lacuna, agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial, em estrita observância ao artigo 321 do CPC (evento 3, DESPADEC1). A determinação foi clara e objetiva: juntar documentação idônea que comprovasse a existência da dívida reputada indevida. Em resposta à intimação, a autora limitou-se a apresentar petições nas quais alegava anexar capturas de tela da plataforma Serasa, contendo as iniciais do nome da apelante. Contudo, ao verificar os arquivos apresentados, não foram localizadas quaisquer imagens referentes à referida plataforma (evento 7, EXTR2 e evento 7, PET1). O extrato em PDF já constante dos autos desde a inicial igualmente não supre essa exigência: indica a existência de um débito e o nome do credor, mas não traz qualquer identificação que ligue nominalmente ou por CPF a autora àquela cobrança (evento 1, EXTR9). Sem essa vinculação, não há como verificar a legitimidade ativa da autora nem a pertinência subjetiva da demanda. O juízo não dispõe de elementos mínimos para saber se o registro questionado diz respeito à própria autora ou a terceiro com nome similar. Essa incerteza não é questão de instrução probatória: é vício que compromete a própria formação válida da relação processual. A apelante alega que a limitação na exibição de dados decorre de restrição do próprio sistema do Serasa, que impede a obtenção de documento com nome completo e CPF. O argumento é relevante do ponto de vista prático, mas não afasta a consequência jurídica. Se o sistema da plataforma não fornece ao consumidor um extrato com sua identificação completa, outros documentos podem ser utilizados com essa finalidade: a notificação de cobrança eventualmente recebida, a comunicação eletrônica da plataforma dirigida ao e-mail da autora, o histórico de consultas disponível no aplicativo ou qualquer outro registro que demonstre, de forma verificável, que aquele débito está associado à autora. A impossibilidade de obter um formato específico não equivale à impossibilidade de comprovar o fato. A alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do CPC, também não prospera. Esse princípio orienta o julgador a privilegiar a análise do fundo da controvérsia e a evitar extinções por razões formais sanáveis. A sua aplicação, contudo, pressupõe que a parte tenha ao menos tentado suprir o vício apontado de forma satisfatória. No caso em tela, a determinação foi precisa e a documentação apresentada em resposta não atendeu ao que foi solicitado. A primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de uma ação sem qualquer prova do fato que lhe serve de fundamento. Por fim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o autor de apresentar, na petição inicial, prova mínima dos fatos alegados. Trata-se de regra de julgamento, aplicável à fase instrutória, que não pode ser utilizada para suprir a ausência de suporte probatório mínimo da pretensão. Somente após a demonstração indiciária do fato é possível cogitar sua aplicação quanto a aspectos de difícil comprovação. Desse modo, tendo sido a autora devidamente intimada para sanar o vício e não o fazendo de forma satisfatória, o indeferimento da petição inicial é a consequência jurídica prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente as normas processuais pertinentes ao caso e não merece reforma. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pretendia a revisão de cláusulas contratuais que entendia abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, que exige a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial carece de informações mínimas sobre o contrato, não indicando o número do instrumento ou a data da celebração, o que impede a delimitação do objeto da controvérsia.4. A única referência concreta apresentada pela parte autora diz respeito a uma parcela de R$ 84,71, mencionada na inicial, valor que não encontra amparo em nenhum documento idôneo acostado aos autos.5. Embora a parte autora sustente que o contrato objeto da lide envolva empréstimo consignado, não foram apresentados contracheques ou comprovantes de rendimentos, documentos de simples obtenção pelo mutuário.6. A recorrente admite não possuir o instrumento contratual, afirmando a prática de encargos excessivos sem indicar o índice pactuado ou o período exato de incidência, amparando a alegada abusividade em mera presunção.7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não supre a inobservância dos requisitos da petição inicial, que exige a identificação clara da controvérsia e a quantificação do valor incontroverso. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nas ações revisionais de contrato bancário, a petição inicial deve discriminar as obrigações contratuais que se pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir tais requisitos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º; CPC, art. 320; CPC, art. 321; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50037764320238210005, Relator: Eduardo Kothe Werlang, j. 17-12-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50386460520188210001, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, j. 30-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000836820198210077, Relatora: Mylene Maria Michel, j. 22-03-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002532820178210039, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, j. 21-02-2024; STJ, Tema 1085.(Apelação Cível, Nº 50122980320258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) (grifos). Por fim, o STJ reconhece que "[...] citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido" (REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Em atenção ao improvimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da apelada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao procurador da parte apelada, cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da apelante/apelada. Prazo: 15 dias.

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