Processo no TRF4

Processo 5000788-29.2019.4.04.7108

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Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000788-29.2019.4.04.7108/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: MIGUEL CARLOS VALCARENGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, adesivamente, pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso do INSS; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iv) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS deve ser indeferido, pois o risco de dano irreparável milita em favor do segurado devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário. 4. A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser afastada, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos entre o termo inicial do benefício (DER em 10/04/2018) e o ajuizamento da ação (14/01/2019). 5. O recurso do INSS quanto aos períodos especiais não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a autarquia apresentou razões genéricas e abstratas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 6. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi devidamente comprovado por início de prova material, consistente em documentos em nome do genitor para o período anterior ao casamento e em nome próprio para o posterior, corroborado por autodeclaração. 7. Inviável o reconhecimento da especialidade no período de 17/04/1998 a 16/10/2000, pois o laudo técnico apresentado é anterior ao período trabalhado e não há comprovação da manutenção das condições ambientais. 8. Cabível o reconhecimento da especialidade no período de 01/11/2003 a 11/07/2008, diante da comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância (pico de 107 dB) por meio de laudo técnico da empresa inativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser aferido pelo nível máximo de ruído (pico de ruído). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 1.010, II e III, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, § 5º, 58, e 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1.083. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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