2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-82.2020.4.03.6123 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ HENRIQUE MANCILHA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN - SC23111-A ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN - SC23111-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ HENRIQUE MANCILHA TORRES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz o INSS que em razão do decidido no Tema 1102-STF, a improcedência da ação se impõe. Interposta apelação pela parte autora pugnado pela consideração dos salários de contribuição conforme a anotação da Carteira de Trabalho e a não utilização do divisor mínimo de 60%. Sem contrarrazões do INSS e com contrarrazões da parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Em decorrência do provimento da apelação da autarquia, necessário revogar a antecipação de tutela, NÃO CUMPRIDA em primeiro grau, afastar as verbas da sucumbência e reconhecer que o recurso da parte autora encontra-se prejudicado. Destarte, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para rejeitar o pedido de revisão da RMI do benefício, revogar a antecipação de tutela concedida na sentença, excluir a condenação nas verbas da sucumbência em atenção {a modulação efetuada no Tema 1102-STF e, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADI 2110-STF. ADI 2111-STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A parte autora também interpôs apelação requerendo a consideração dos salários de contribuição conforme anotação em Carteira de Trabalho e o afastamento do divisor mínimo de 60%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste direito à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, após o julgamento do Tema 1102-STF e das ADIs 2110-STF e 2111-STF; (ii) verificar os efeitos do provimento da apelação do INSS sobre a tutela antecipada e sobre o recurso da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF certificou o trânsito em julgado do Tema 1102 em 15/05/2026, superando a suspensão processual dos processos relativos à denominada revisão da vida toda. O Tema 1102-STF firmou tese no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede o segurado enquadrado na regra de transição de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110-STF, transitada em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a inexistência de direito de opção pela regra mais favorável para cálculo do salário de benefício. A eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI 2110-STF afasta a possibilidade de acolhimento do pedido revisional formulado na ação. A ADI 2111-STF teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. O provimento da apelação do INSS impõe a revogação da tutela antecipada não cumprida em primeiro grau, a exclusão das verbas sucumbenciais em atenção à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1102-STF e o reconhecimento da prejudicialidade da apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS provido para rejeitar o pedido de revisão da RMI do benefício, revogar a tutela antecipada e excluir a condenação em verbas sucumbenciais. Recurso da parte autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. O trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs 2110-STF e 2111-STF afasta a possibilidade de revisão da renda mensal inicial com fundamento na denominada revisão da vida toda. A modulação dos efeitos fixada no Tema 1102-STF impede a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para rejeitar o pedido de revisão da RMI do benefício, revogar a antecipação de tutela concedida na sentença, excluir a condenação nas verbas da sucumbência em atenção à modulação efetuada no Tema 1102-STF e, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão