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5000787-58.2026.8.25.0034

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000787-58.2026.8.25.0034/SE EXEQUENTE: GRASIELE SANTOS PASSOS BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO LIMA DE ANDRADE (OAB SE005225) EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL PASSOS BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO LIMA DE ANDRADE (OAB SE005225) EXECUTADO: DUTRA VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) EXECUTADO: DEYVISSON DUTRA PASSOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) DESPACHO/DECISÃO Grasiele Santos Passos Barbosa e Luiz Gabriel Passos Barbosa requereram o cumprimento de sentença contra Dutra Veículos Eireli e Deyvisson Dutra Passos, visando à satisfação do débito de R$ 10.340,25. Regularmente intimados (eventos 26 e 27), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 28). Em síntese, sustentam a nulidade da citação de Deyvisson Dutra Passos na fase de conhecimento e, quanto à empresa executada, a existência de excesso de execução decorrente de imprecisão formal no demonstrativo apresentado pelos exequentes. Requerem a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a extinção do cumprimento de sentença em relação a Deyvisson Dutra Passos e a determinação de retificação do cálculo. Os exequentes, por sua vez, defendem a validade da citação pessoal de Deyvisson Dutra Passos, a ausência dos requisitos necessários ao conhecimento da alegação de excesso de execução e a irrelevância do erro material constante do cabeçalho da planilha (evento 34). Relatado. Decido. O art. 525, § 1º, I, do CPC autoriza a alegação, em sede de impugnação, de falta ou nulidade da citação quando, na fase de conhecimento, o processo tiver corrido à revelia. A hipótese, contudo, não se verifica no caso dos autos. A certidão apresentada pelos exequentes (evento 34, DOC2) demonstra que o mandado n. 202353503034, destinado a Deyvisson Dutra Passos, foi cumprido em 13/5/2023, no imóvel situado na Rua Galileia, n. 155, Condomínio Residencial dos Pássaros, bloco 7, apartamento 102, Jardim Mariana, Nossa Senhora do Socorro/SE. Na ocasião, o oficial de justiça certificou que o destinatário foi pessoalmente citado, tomou ciência do conteúdo do mandado e aceitou a contrafé, tendo o ato sido assinado eletronicamente em 14/5/2023. Ao contrário do que procuram fazer crer os executados, o despacho proferido em 14/7/2026 não reconheceu a ausência de citação na fase de conhecimento. Ao revés, limitou-se a registrar que o referido coexecutado não havia sido citado no endereço situado na Avenida Pedro Calazans, n. 126, Centro, Aracaju/SE, circunstância que não contradiz a prova de que a citação foi realizada pessoalmente em endereço residencial diverso. Desse modo, regularmente formada a relação processual, não há nulidade da sentença nem dos atos processuais subsequentes em relação ao coexecutado. No tocante ao alegado excesso de execução, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe aos executados o ônus de declarar, de imediato, o valor que entendem correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, os impugnantes não indicaram valor diverso, não apresentaram memória de cálculo e tampouco questionaram qualquer índice de atualização, termo inicial, parcela, abatimento ou operação aritmética. Ao revés, reconheceram que o demonstrativo aparenta observar os parâmetros estabelecidos na sentença e limitaram sua insurgência à indicação, no cabeçalho da planilha, de número processual diverso. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução. Com efeito, a indicação incorreta do número do processo no cabeçalho da planilha constitui mero erro material escusável, incapaz de comprometer a compreensão dos cálculos ou de acarretar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, não merece acolhimento o pedido de suspensão dos atos executivos. A atribuição excepcional de efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos deduzidos e a demonstração de que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do CPC. Além de não haver notícia de penhora, caução ou depósito suficientes para garantir o juízo, os fundamentos apresentados não evidenciam probabilidade de acolhimento da impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Preclusa esta decisão, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, sem incluir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que, em atenção ao comando contido na sentença, tal penalidade foi incluída desde o início do cumprimento de sentença; bem como para indicar bens passíveis de penhora. Sem prejuízo, intimem-se os executados para, no prazo de 48h, regularizarem sua representação processual, mediante a apresentação do instrumento de procuração outorgado ao advogado Marcos Antônio Menezes Prado, OAB/SE n. 4.485, porquanto o referido causídico não atuou na fase de conhecimento.

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