2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000786-81.2022.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE MENDES FONSECA CPF: 838.722.806-00 e outros RÉU: HEVERTON VINICIUS MENDES CPF: 112.117.236-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSE MENDES FONSECA e MARIA MADALENA DA SILVA FONSECA, visando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Major Ezequiel, n. 229, Bairro Vila Manoel Puig, Município de Alvinópolis/MG - " prédio comercial e residencial com área construída de 589,09m² edificada no respectivo lote que mede 506,79m²”. Aduzem os autores, em síntese, que o imóvel objeto da ação foi adquirido por Maria Madalena da Silva Fonseca, na constância de casamento com Joaquim Lourenço da Fonseca, este já falecido, por meio de instrumento público de compra e venda em que consta como vendedor o Município de Alvinópolis e como adquirente Maria Madalena da Silva Fonseca; que exercem posse mansa e pacífica do bem imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Requerem, ao final, a declaração de domínio sobre o imóvel em questão. A parte autora recolheu as custas iniciais (ID 9520760452). Despacho inicial (ID 9523365463). As Fazendas Públicas Municipal (ID 9562166273), Estadual (ID 9566289299) e Federal (ID 9567580501) foram cientificadas, sendo que apenas o Município de Alvinópolis contestou a demanda, alegando se tratar de imóvel que compõe área maior pertencente ao ente municipal. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, informou ter encaminhado a questão ao setor competente para manifestação acerca de eventual interesse no imóvel, sem que, posteriormente, tenha apresentado objeção ao feito. A União manifestou desinteresse expresso. Ao ID 9682312577, a parte autora apresentou impugnação à contestação do Município de Alvinópolis. Os confrontantes e os eventuais interessados, réus ausentes e incertos foram citados e não apresentaram contestação. Ao ID 10005075951, foi juntada escritura pública de compra e venda em que constam como vendedor o Município de Alvinópolis e como compradora Maria Madalena da Silva Fonseca, datada de 22/06/1994. Em petição de ID 10198689255, o Município de Alvinópolis retificou seu entendimento e manifestou desinteresse no imóvel objeto da lide. Nessa esteira, foi expedido ofício ao CRI, que retornou, ao ID 10412002222, com certidão notarial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10568203936), foi declarado saneado o feito e, tendo as partes dispensado a instrução, foram intimadas para que apresentassem alegações finais. Alegações finais pela parte autora ao ID 10585505092. Alegações finais pelos réus ao ID 10589585467. Alegações finais pelo Município de Alvinópolis ao ID 10669434741. Parecer final ministerial ao ID 10700454011. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual, portanto, passo à apreciação do mérito. Trata-se de ação de usucapião, instituto que contempla a modalidade de aquisição da propriedade imóvel conforme a lei civil, mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. Sobre ela ensina a doutrina: “A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. (...) Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito –, e a constatação dos demais requisitos legais confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto. O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. Os modos de aquisição da propriedade podem ser originários ou derivados. Originários são assim considerados não pelo fato de a titularidade surgir pela primeira vez com o proprietário. Em verdade, fundam-se na existência, ou não, de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa. Na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. O fundamento desse modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isso, a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário. A importância da distinção entre modos originário e derivado reside nos efeitos que se produzem. Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda a sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida a propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo de negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 388-389). O caso em tela trata de usucapião extraordinária, cujo prazo de prescrição aquisitiva é de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Além do decurso do tempo, para que seja declarada a usucapião extraordinária é preciso que a coisa seja hábil e que a posse seja pacífica, contínua e com animus domini. Diz-se coisa hábil aquela que é suscetível de ser adquirida pela prescrição aquisitiva, pois há bens que não se pode usucapir, como, por exemplo, os bens públicos; os bens fora do comércio, dentre os quais os naturalmente e os legalmente indisponíveis; os bens em condomínio; as coisas acessórias e os bens de incapazes ou de pessoas contra as quais não corre prescrição. Como dito, a posse para a prescrição aquisitiva deve ser com animus domini, isto é, o possuidor deve se mostrar imbuído da convicção de ter a coisa para si; deve ser mansa e pacífica, ou seja, exercida publicamente e sem oposição; e deve ser contínua, não podendo sofrer interrupções em seu curso até completar o lapso necessário à caracterização da prescrição aquisitiva. Dos fundamentos elencados na inicial, colhe-se ainda, que as partes autoras pretendem seja aplicada, no caso, a disposição posta no art. 1.243 do Código Civil, no sentido de que: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contanto que todas sejam contínuas e pacíficas". No caso em exame, verifico a ocorrência dos requisitos legais necessários para a consagração da usucapião. O imóvel foi individualizado na petição inicial, que veio instruída com a planta do imóvel (ID 9451217950) e memorial descritivo (ID 9451215003), com ART (ID 9451206023). Juntada também a certidão imobiliária de ID 9451204177, em que se certificou a inexistência de matrícula atribuída ao bem imóvel em questão. No mais, juntou-se, ainda, cadastro imobiliário municipal (ID 9451211519), em que consta como “proprietária” Maria Madalena da Silva Fonseca. Conforme certidão notarial acostada ao ID 10412002222, “não restam dúvidas de que o imóvel usucapiendo pertenceu ao Município de Alvinópolis/MG que, todavia, o alienou, conforme escritura translativa acostada”, fazendo menção à escritura de compra e venda de ID 10005075951. A prova documental produzida demonstrou que, nada obstante o imóvel componha área maior de titularidade do Município de Alvinópolis, a área menor foi alienada a Maria Madalena da Silva Fonseca que, apesar de não ter levado a registro, passou a exercer a posse do imóvel, junto de Joaquim Lourenço Fonseca, pelo menos desde 22 de junho de 1994, data que consta da escritura pública de compra e venda (ID 10005075951). Importa destacar, nesse ponto, que os direitos possessórios sobre o bem imóvel foram partilhados por ocasião do inventário de Joaquim Lourenço Fonseca, falecido na data de 17/07/2006, na proporção de 69,4937% em favor de Maria Madalena da Silva Fonseca e de 30,5063% em favor de Jose Mendes Fonseca, conforme formal de partilha de ID 9451201043 e seguintes. Com efeito, Maria Madalena da Silva Fonseca e Jose Mendes Fonseca, partes autoras, possuem o imóvel com animus domini, sem oposição ou interrupção, há mais de 30 (trinta) anos, observada a regra do art. 1.243 do Código Civil, sendo que a autora Maria Madalena adquiriu o imóvel, a título oneroso, junto ao Município de Alvinópolis. Por fim, mister salientar que, citados, os confrontantes não impuseram óbice à aquisição do imóvel pelas partes autoras; tampouco o fizeram os herdeiros, por cabeça e por estirpe, de Joaquim Lourenço Fonseca, todos representados pela mesma patrona, que anuíram com o pleito por ocasião das alegações finais de ID 10589585467. Neste mesmo sentido, o Município de Alvinópolis, o Município de Alvinópolis, tanto na condição de proprietário registral da área maior quanto na de confrontante, também anuiu com o pleito (ID 10669434741). Desse modo, comprovada a posse mansa e pacífica dos demandantes sobre o imóvel discriminado na inicial, com animus domini, pelo prazo mínimo exigido pela lei, sem oposição ou resistência de terceiros, o pedido de usucapião deve ser acolhido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito e declarar, com amparo no art. 1.238 do Código Civil, a propriedade de MARIA MADALENA DA SILVA FONSECA e de JOSE MENDES FONSECA sobre o imóvel urbano situado na Rua Major Ezequiel, n. 229, Bairro Vila Manoel Puig, Município de Alvinópolis/MG, nos termos da petição inicial, planta (ID 9451217950) e memorial descritivo (ID 9451215003). Custas pela parte autora. Não sendo pagas as custas, proceda-se à cobrança na forma das instruções vigentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve litígio entre as partes, que anuíram com o pleito autoral. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis