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5000786-44.2025.8.21.0091

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Catuípe · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000786-44.2025.8.21.0091/RS AUTOR: GILMAR FRANCISCO SANDRI ADVOGADO(A): CHAINA JEANA RICCO (OAB RS120987) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos sob a nova tese fixada no julgamento do TEMA 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o direito de ação da parte autora não está prescrito, vez que não decorridos mais de 10 anos contados do saque do principal, ocorrido em 18/06/2018, até o ajuizamento da ação em 21/08/2025, motivo pelo qual mantenho a decisão do evento 39, DESPADEC1 em todos os seus termos. Inversão do ônus da prova - Aplicação do TEMA 1.300/STJ Em relação à alegação de saques indevidos (desfalques) havidos na conta, não se aplica o CDC, uma vez que a gestão do PASEP não se trata de produto ou serviço oferecido no mercado, mas sim de atividade legalmente imposta. Dessa maneira, é preciso atentar que a distribuição do ônus da prova foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1.300. Na oportunidade, a Corte Superior estabeleceu uma distinção na distribuição do encargo probatório, a depender da modalidade do saque questionado, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante disso, o encargo do banco réu limita-se a comprovar a regularidade dos saques que alega terem sido realizados "em caixa" em suas agências. Já no que tange aos pagamentos supostamente efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus de demonstrar a não ocorrência do crédito permanece com a parte autora, que possui acesso a seus próprios extratos e contracheques. Nessa direção apontam as decisões mais atuais do Egrégio Tribunal de Justiça Riograndense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE GENÉRICA. TEMA 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, de forma genérica, a inversão do ônus da prova em ação de indenização que discute saques em conta individualizada do PASEP, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão genérica do ônus da prova em ação que contesta saques em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, afastando expressamente a possibilidade de inversão ou redistribuição genérica do encargo probatório.2. Nos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo incabível a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC.3. Nos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus da prova cabe ao réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova de forma genérica, não se alinha ao precedente vinculante, cabendo ao juízo de origem delimitar, na fase de saneamento e instrução, quais fatos devem ser provados por cada parte, conforme a modalidade de cada saque impugnado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação, para determinar que a distribuição do ônus da prova siga a sistemática do Tema 1.300 do STJ, cabendo ao juízo de origem delimitar o encargo probatório de cada parte conforme a modalidade dos saques impugnados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50804834820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300, DO STJ. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO PASEP AJUIZADA PELA ORA AGRAVADA EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS À SUA CONTA PASEP, MANTIDA PELO ORA AGRAVANTE, REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. II. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. POR ESSA RAZÃO, NÃO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, A PRESENTE DEMANDA DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL. III. A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE A IRREGULARIDADE DE LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP DEVE OBSERVAR A TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.300, OU SEJA, O ÔNUS DE PROVAR CABE AO PARTICIPANTE, QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC) OU A REDISTRIBUIÇÃO (ART. 373, § 1º, DO CPC) DO ÔNUS DA PROVA; E AO RÉU, QUANTO AOS SAQUES SOB A FORMA DE SAQUE EM CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. IV. IMPÕE-SE, PORTANTO, A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÊ NOS ESTRITOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52891726320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2026) Ante o exposto, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito à alegação de saques indevidos e determino a redistribuição do ônus da prova conforme a tese firmada no TEMA 1.300/STJ. Outrossim, diante dos requerimentos realizados pela partes, defiro a produção de prova pericial, a fim de verificar se foram aplicados pelo Banco do Brasil os índices de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa na conta do PASEP da parte autora. Nomeio como perito(a) ADAIR FEISTLER, que deverá ser intimado(a) para, em 15 dias, apresentar sua pretensão honorária. Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, devendo o postulante da prova efetuar o depósito do valor nos autos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Às partes para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil).

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