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Processo 5000786-34.2021.8.24.0048

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000786-34.2021.8.24.0048/SC EXEQUENTE: FERRAGENS E ACESSORIOS GIRARDI EIRELI ADVOGADO(A): MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) ADVOGADO(A): JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERRAGENS E ACESSORIOS GIRARDI EIRELI contra VIDRACARIA TIRONI LTDA - ME e FABIO RAFAEL DALPONTE. Intimação da executada VIDRACARIA TIRONI LTDA - ME em 22/03/2022 , evento 49. Intimação do executado FABIO RAFAEL DALPONTE em 09/05/2024, evento 106. Sisbajud negativo em 06/11/2024, eventos 120 e 121. Renajud inseriu restrição de transferência no veículo de placa OKG6532, em nome do executado FABIO RAFAEL DALPONTE, evento 130. Infojud, evento 139. Termo de penhora do veículo, evento 150. Inseridas restrições de circulação e penhora, evento 151. Oficial de justiça não conseguiu intimar o executado, sendo informado que ele não se encontra mais no estabelecimento prisional, evento 154. Exequente requereu a sucessão processual, com a inclusão da pessoa jurídica D & E Vidros, identificada pelo CNPJ nº 41.477.917/0001-69 no polo passivo da execução, e alternativamente a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos seus sócios e administradores no polo passivo. Ainda, pleiteou pelo reconhecimento da conduta como atentatória à dignidade da justiça, além da expedição de ofício à Receita Federal e à JUCESC para apresentarem os contratos sociais das duas empresas, evento 165. A decisão do evento 167 indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois o pedido deve ocorrer em autos apartados; indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCESC, pois se trata de diligência que a própria parte pode realizar. Já quanto ao pleito de sucessão processual, intimou a parte exequente para apresentar certidão simplificada e certidão de inteiro teor, contendo a íntegra do contrato social das referidas empresas com a última atualização vigente, emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro. A parte exequente acostou documento, evento 181. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Exequente apontou que a empresa executada, VIDRAÇARIA TIRONI LTDA, está como inapta perante a Receita Federal, mas apurou que segue em plena atividade. Apresentou imagens em redes sociais, destacando propagandas da empresa. Ainda, salientou que, na propaganda, há também referência à empresa D & E Vidros, identificada pelo CNPJ nº 41.477.917/0001-69, que possui o mesmo endereço físico, o mesmo e-mail e número telefônico da executada original, conforme o comprovante de situação cadastral. Alegou que esses elementos demonstram, de forma inequívoca, que a atividade empresarial da executada foi transferida, de fato, para outra pessoa jurídica, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes, configurando indícios de sucessão empresarial irregular e confusão patrimonial, com o nítido propósito de frustrar a execução e ocultar patrimônio, evento 165. Dessa forma, a executada requereu a sucessão processual, com a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução e, alternativamente, a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos seus sócios e administradores no polo passivo, evento 165. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, tendo em vista que o incidente deve ocorrer em autos apartados. Contudo, quanto ao pleito de sucessão processual, a parte exequente foi intimada para apresentar certidão simplificada e certidão de inteiro teor, contendo a íntegra do contrato social das referidas empresas com a última atualização vigente, emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro, evento 167. No evento 181.2, a exequente acostou o espelho da empresa de CNPJ nº 41.477.917/0001-69. 1.1 Da análise dos documentos acostados, verifica-se a existência de elementos que, em tese, indicam a continuidade da atividade econômica anteriormente exercida pela executada, destacando-se a coincidência de endereço comercial, contatos telefônicos, endereço eletrônico, ramo de atuação e elementos de identificação visual utilizados na divulgação dos serviços - a documentação apresentada sugere a utilização concomitante das denominações empresariais em material relacionado à atividade desenvolvida. Cumpre registrar que a hipótese narrada pela exequente não se confunde, ao menos em análise preliminar, com mera formação de grupo econômico. No grupo econômico, duas ou mais pessoas jurídicas distintas coexistem e exercem suas atividades sob direção, coordenação ou interesse comum, preservando, em regra, sua autonomia patrimonial e personalidade jurídica próprias. Já a sucessão empresarial caracteriza-se pela transferência, formal ou de fato, da atividade econômica de uma empresa para outra, evidenciada, dentre outros elementos, pela continuidade da exploração do mesmo ramo de negócio, aproveitamento da clientela, utilização da mesma estrutura operacional, identidade de endereço, marcas, canais de atendimento ou demais circunstâncias aptas a demonstrar a substituição de uma empresa por outra na condução da atividade empresarial. No caso, os fatos narrados pela exequente apontam para a possível continuidade da atividade anteriormente exercida pela executada por intermédio de outra pessoa jurídica, circunstância que, em tese, se amolda mais à figura da sucessão empresarial do que à simples existência de grupo econômico. O reconhecimento da sucessão empresarial implica a extensão dos efeitos da execução à pessoa jurídica que atualmente não integra a relação processual, sujeitando-a aos efeitos patrimoniais do título executivo. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a empresa apontada como sucessora deve ser previamente cientificada para manifestar-se acerca dos fatos e documentos apresentados, antes da deliberação definitiva sobre sua inclusão no polo passivo. Ainda, registro que a parte executada foi regularmente intimada acerca deste cumprimento de sentença, evento 49, e permaneceu inerte, sem constituir procurador nos autos. Assim, o contraditório a ser observado neste momento dirige-se precipuamente à empresa apontada como sucessora, a quem devem ser oportunizados os meios de defesa cabíveis, não se mostrando necessária a prévia intimação pessoal da executada originária para apreciação do requerimento. 1.2 Com efeito, DETERMINO a intimação da empresa D & E VIDROS LTDA./ELEN WALMOR FREDERICO, CNPJ nº 41.477.917/0001-69, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente, podendo juntar documentos e requerer as provas que entender pertinentes. 2. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

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