2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000786-12.2021.8.21.0050/RS EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) ADVOGADO(A): LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente peticionou no Evento 89, informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação do termo e a extinção do cumprimento de sentença. Analisado o Termo de Acordo e Confissão de Dívida acostado no Evento 89, documento 2, identificou-se divergência que obsta a homologação neste momento. O executado nos presentes autos é Laudimar Claudione Trindade Silveira, inscrito no CPF sob nº 024.629.200-80, conforme petição inicial do Evento 1, certidão de penhora do Evento 73 e demais atos processuais. O Termo de Acordo, porém, identifica o devedor como Lindomar Alcione Trindade Silveira, CPF 006.718.380-83, com endereço na Rua Antônio dos Santos, 196, Bairro Santo André, Getúlio Vargas-RS. Além da diferença no nome, os números de CPF também são distintos, o que impede concluir tratar-se de simples erro de grafia. CPFs distintos correspondem, em princípio, a pessoas fisicamente distintas perante os cadastros da Receita Federal. Homologar o acordo com essa divergência implicaria risco de insegurança jurídica quanto à pessoa que assumiu a obrigação, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, III, do CPC) e vincula as partes que dela constam. Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência e adote uma das seguintes providências: a) comprove que se trata de erro material no preenchimento do termo, mediante a apresentação de documento de identificação do devedor que confirme tratar-se do mesmo Laudimar Claudione Trindade Silveira, CPF 024.629.200-80, com a apresentação de termo retificado ou declaração firmada pelo próprio e pela parte contrária; ou b) informe se o acordo foi celebrado com pessoa distinta do executado, esclarecendo em que condição processual essa pessoa figura na avença e como pretende que a homologação se opere em relação ao executado original. Fica desde já advertida a exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem o saneamento da divergência, o pedido de homologação será indeferido. Intime-se.