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5000785-79.2024.8.13.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000785-79.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: REINALDO TAVEIRA ALVES CPF: 132.321.228-09 DESPACHO Vistos. Defiro a habilitação do advogado constituído pelo executado, promovendo-se as anotações necessárias, inclusive para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. A exceção de pré-executividade foi impugnada pela parte exequente, estando o feito apto à apreciação. Todavia, considerando que as matérias suscitadas pelo executado envolvem alegações de impenhorabilidade de bens, excesso de constrição, indispensabilidade dos maquinários à atividade rural e pedido de manutenção dos bens na condição de fiel depositário, cuja análise demanda exame conjunto dos elementos constantes dos autos e dos atos constritivos eventualmente efetivados, reservo a apreciação da exceção de pré-executividade para momento oportuno, após a efetivação da penhora e a juntada do respectivo auto, quando será possível aferir, de forma concreta, a alegada excessividade da constrição, a essencialidade dos bens à atividade produtiva e a observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (arts. 797 e 805 do CPC), em consonância com a orientação predominante do TJMG. Por ora, não vislumbro os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, porquanto a medida possui caráter excepcional e não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito alegado nem risco concreto de dano apto a justificar a paralisação dos atos executivos, sobretudo antes da efetivação da constrição. Cumpra-se o mandado de penhora já expedido, observando-se as formalidades legais. Após, voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e dos demais pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci

    Intimação acerca da certidão de ID 10690093237.

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